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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 110.º
Recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar:
a) Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Da notificação da decisão da reclamação;
c) Do decurso do prazo para a decisão da reclamação.
4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer.
5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

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