DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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Artigo 103.º
Licença por motivo de transferência |
1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos.
2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:
a) Entre o continente e as regiões autónomas;
b) Entre regiões autónomas;
c) Para fora do território nacional ou de regresso a este. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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Artigo 104.º
Licença para estudos |
1 - Aos militares dos QP na situação de ativo e na efetividade de serviço pode ser concedida licença para estudos, destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.
2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do respetivo ramo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.
3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, a documentação comprovativa do aproveitamento escolar.
4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 7 do artigo 80.º.
5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações.
6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efetivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 48.º ou em legislação especial. |
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Artigo 105.º
Licença ilimitada |
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do respetivo ramo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que:
a) A requeira e lhe seja deferida;
b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º.
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP, com exceção do militar do quadro especial de pilotos aviadores, ao qual só pode ser concedida após 14 anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP.
3 - Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.
4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respetivo ramo:
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo;
b) Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.
5 - O militar na situação de ativo ou de reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da comunicação da intenção de interrupção da licença ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respetivo ramo.
6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se naquela primeira situação.
7 - O militar no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.
8 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação. |
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Artigo 106.º
Estatuto do trabalhador-estudante |
Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente:
a) A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;
b) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
c) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
d) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;
e) Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso;
f) Serviços de escala. |
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TÍTULO IX
Reclamação, recurso e impugnação judicial
| Artigo 107.º
Reclamação e recurso |
1 - À reclamação e ao recurso são aplicáveis as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades constantes do presente Estatuto.
2 - Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a anulação ou a modificação de atos administrativos, assim como de reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, nos termos do presente Estatuto.
3 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.
4 - O exercício pelo militar do direito de reclamação e de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDM. |
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Artigo 108.º
Legitimidade para reclamar e recorrer |
Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por ato administrativo. |
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1 - A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar da notificação.
2 - A publicação do ato administrativo na ordem de serviço da unidade de colocação equivale à notificação do militar para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A reclamação é decidida no prazo de 30 dias.
4 - A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário. |
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Artigo 110.º
Recurso hierárquico |
1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar:
a) Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Da notificação da decisão da reclamação;
c) Do decurso do prazo para a decisão da reclamação.
4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer.
5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico. |
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Artigo 111.º
Impugnação judicial |
1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial.
2 - A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
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Artigo 112.º
Suspensão ou interrupção dos prazos |
Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:
a) Em situação de campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. |
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LIVRO II
Dos militares dos quadros permanentes
TÍTULO I
Parte comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 113.º
Militares dos quadros permanentes |
1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação, constituindo fator da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.
2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial.
3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço. |
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