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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 101.º
Licença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos no presente Estatuto, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço.
2 - A licença registada concedida ao militar dos QP não pode ser imposta, nem perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.
3 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.
4 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos.
5 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados.
6 - No caso de ser concedida licença registada ao militar em RC ou RV, a prestação de serviço é prolongada por período igual ao da duração da licença.
7 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC ou RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro.
8 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.

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