DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
|
Artigo 99.º
Licença por falecimento de familiar |
1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:
a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento do cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim no primeiro grau da linha reta;
b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta e no segundo grau da linha colateral.
2 - No ato da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença. |
|
|
|
|
|
|