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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 99.º
Licença por falecimento de familiar
1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:
a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento do cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim no primeiro grau da linha reta;
b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta e no segundo grau da linha colateral.
2 - No ato da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.

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