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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 92.º
Falta de aptidão
1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade, é reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem.
2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção médica.

  Artigo 93.º
Juntas médicas
1 - O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:
a) Para efeitos de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto;
b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.
2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.

  Artigo 94.º
Incapacidade permanente
O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio.


TÍTULO VIII
Licenças, proteção na parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante
  Artigo 95.º
Tipos de licença
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
a) Para férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiar;
e) Por casamento;
f) Registada;
g) Por proteção na parentalidade;
h) Por motivo de transferência;
i) Para estudos;
j) Especial para exercício de capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na LDN;
k) Licença ilimitada;
l) Outras de natureza específica, previstas no presente Estatuto ou em legislação especial.

  Artigo 96.º
Licença para férias
1 - Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, ou estágios.
2 - As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento.
3 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.
4 - A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado.
5 - Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.

  Artigo 97.º
Licença por mérito
A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.

  Artigo 98.º
Licença de junta médica
A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.

  Artigo 99.º
Licença por falecimento de familiar
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 100.º
Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, tendo em atenção o seguinte:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;
b) A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao processo individual.

  Artigo 101.º
Licença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos no presente Estatuto, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço.
2 - A licença registada concedida ao militar dos QP não pode ser imposta, nem perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.
3 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.
4 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos.
5 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados.
6 - No caso de ser concedida licença registada ao militar em RC ou RV, a prestação de serviço é prolongada por período igual ao da duração da licença.
7 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC ou RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro.
8 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.

  Artigo 102.º
Proteção na parentalidade
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.
3 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro.
4 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:
a) Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e assistência à família;
b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se pode encontrar na mesma situação.
5 - Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a suspensão.
6 - A decisão de suspender o exercício de direitos no âmbito da parentalidade, nos termos previstos no n.º 2, é da competência do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do militar, mediante despacho fundamentado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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