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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 89.º
Tratamento da avaliação
1 - A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.

  Artigo 90.º
Reclamação e recurso
Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.


CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica
  Artigo 91.º
Apreciação
1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:
a) Inspeções médicas;
b) Provas de aptidão física;
c) Exames psicotécnicos;
d) Juntas médicas.
2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objeto de regulamentação em cada ramo.

  Artigo 92.º
Falta de aptidão
1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade, é reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem.
2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção médica.

  Artigo 93.º
Juntas médicas
1 - O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:
a) Para efeitos de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto;
b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.
2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.

  Artigo 94.º
Incapacidade permanente
O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio.


TÍTULO VIII
Licenças, proteção na parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante
  Artigo 95.º
Tipos de licença
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
a) Para férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiar;
e) Por casamento;
f) Registada;
g) Por proteção na parentalidade;
h) Por motivo de transferência;
i) Para estudos;
j) Especial para exercício de capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na LDN;
k) Licença ilimitada;
l) Outras de natureza específica, previstas no presente Estatuto ou em legislação especial.

  Artigo 96.º
Licença para férias
1 - Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, ou estágios.
2 - As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento.
3 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.
4 - A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado.
5 - Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.

  Artigo 97.º
Licença por mérito
A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.

  Artigo 98.º
Licença de junta médica
A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.

  Artigo 99.º
Licença por falecimento de familiar
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

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