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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 85.º
Periodicidade
1 - As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas;
b) Extraordinárias.
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de:
a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
b) Contra-almirantes ou majores-generais, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que:
a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
c) Seja superiormente determinado.

  Artigo 86.º
Avaliadores
1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.
2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento direto deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador:
a) For oficial general;
b) Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do respetivo ramo;
c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.
6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.

  Artigo 87.º
Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

  Artigo 88.º
Juízo favorável e desfavorável
Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo convocam o militar para lhe dar conhecimento pessoal desse parecer ou juízo, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

  Artigo 89.º
Tratamento da avaliação
1 - A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.

  Artigo 90.º
Reclamação e recurso
Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.


CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica
  Artigo 91.º
Apreciação
1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:
a) Inspeções médicas;
b) Provas de aptidão física;
c) Exames psicotécnicos;
d) Juntas médicas.
2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objeto de regulamentação em cada ramo.

  Artigo 92.º
Falta de aptidão
1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade, é reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem.
2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção médica.

  Artigo 93.º
Juntas médicas
1 - O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:
a) Para efeitos de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto;
b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.
2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.

  Artigo 94.º
Incapacidade permanente
O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio.


TÍTULO VIII
Licenças, proteção na parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante
  Artigo 95.º
Tipos de licença
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
a) Para férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiar;
e) Por casamento;
f) Registada;
g) Por proteção na parentalidade;
h) Por motivo de transferência;
i) Para estudos;
j) Especial para exercício de capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na LDN;
k) Licença ilimitada;
l) Outras de natureza específica, previstas no presente Estatuto ou em legislação especial.

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