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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 80.º
Funcionamento
1 - Os cursos, os tirocínios e os estágios são ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas ou em unidades e serviços das mesmas, sem prejuízo de complementos, unidades, partes ou ações específicas dos mesmos puderem ser ministrados noutros estabelecimentos de ensino ou formação, nacionais ou estrangeiros.
2 - Os militares podem, mediante determinação do CEM do respetivo ramo, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino e formação, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, sendo possível a atribuição de equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas, nos termos previstos na legislação em vigor.
3 - Os militares colocados na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) podem ser nomeados para frequentar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, no âmbito das funções que exercem, mediante despacho do CEMGFA, após coordenação prévia com o respetivo ramo.
4 - A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições fixadas para a respetiva frequência.
5 - A identificação, as condições de admissão e os requisitos dos cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, dos cursos que conferem grau académico do ensino superior e dos cursos de especialização, são publicados em ordem de serviço, com um mínimo de 30 dias antes do início do curso.
6 - A nomeação dos militares para a frequência dos cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com as necessidades funcionais de cada ramo, tendo em conta os seguintes fatores:
a) Oferecimento do militar;
b) Currículo académico, formativo e profissional;
c) Desempenho profissional ao longo da carreira.
7 - Os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio referido no n.º 5 estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer pelo CEM em função da natureza do curso, tirocínio ou estágio, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional.
8 - O funcionamento dos cursos, tirocínios e estágios, designadamente no respeitante à sua organização, plano de estudos, avaliação e falta de aproveitamento são regulados em diploma próprio.


TÍTULO VII
Avaliação
CAPÍTULO I
Da avaliação do mérito
  Artigo 81.º
Modo e finalidades
1 - A avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.
2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
3 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
a) Recrutamento e seleção;
b) Formação e aperfeiçoamento;
c) Promoção;
d) Desempenho de cargos e exercício de funções.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objetivos relativos ao exercício de todas as suas atividades e funções.
5 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM.

  Artigo 82.º
Princípios fundamentais
1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço.
2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte.
3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior.
4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.

  Artigo 83.º
Finalidade da avaliação individual
A avaliação individual destina-se a:
a) Selecionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e exercício de determinadas funções;
b) Atualizar o conhecimento do potencial humano existente;
c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;
d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

  Artigo 84.º
Confidencialidade
1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.
2 - No tratamento informático são respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

  Artigo 85.º
Periodicidade
1 - As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas;
b) Extraordinárias.
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de:
a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
b) Contra-almirantes ou majores-generais, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que:
a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
c) Seja superiormente determinado.

  Artigo 86.º
Avaliadores
1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.
2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento direto deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador:
a) For oficial general;
b) Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do respetivo ramo;
c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.
6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.

  Artigo 87.º
Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

  Artigo 88.º
Juízo favorável e desfavorável
Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo convocam o militar para lhe dar conhecimento pessoal desse parecer ou juízo, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

  Artigo 89.º
Tratamento da avaliação
1 - A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.

  Artigo 90.º
Reclamação e recurso
Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.

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