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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 82.º
Princípios fundamentais
1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço.
2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte.
3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior.
4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.

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