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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 74.º
Cessação de graduação
1 - A graduação do militar cessa quando:
a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;
d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respetivo curso de promoção.
2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.


TÍTULO VI
Ensino e formação nas Forças Armadas
  Artigo 75.º
Princípios
1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas visam a preparação dos militares para o desempenho de cargos e exercício de funções de cada categoria e quadro especial, concretizando-se em percursos formativos estruturados e na aquisição e desenvolvimento de competências.
2 - As Forças Armadas proporcionam, oportuna e continuamente, formação adequada às suas necessidades e ao desenvolvimento individual e profissional dos militares.
3 - A formação nas Forças Armadas é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a proporciona, e do militar, a quem se exige empenho e vontade de aperfeiçoamento.
4 - O ensino e a formação, orientados para a satisfação das necessidades das Forças Armadas, inserem-se no sistema educativo nacional, com as necessárias adaptações.
5 - O ensino e a formação nas Forças Armadas são objeto de procedimentos de avaliação e de gestão da qualidade tendentes a garantir a sua melhoria contínua.

  Artigo 76.º
Especificidades
O ensino e a formação ministrados pelas Forças Armadas caracterizam-se por:
a) Uma formação de base de índole científica, cultural e profissional, destinada a satisfazer as qualificações indispensáveis ao desempenho de cargos e exercício de funções militares, em cada categoria;
b) Uma formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos militares qualidades de desempenho, as virtudes e a dedicação ao serviço, inerentes à condição militar;
c) Preparação específica, visando conferir competências e capacidade para atuar em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacionais;
d) Preparação física e militar, visando conferir aos militares o desembaraço físico e a prontidão imprescindíveis ao cumprimento das missões que lhes estão incumbidas.

  Artigo 77.º
Caracterização
1 - O ensino superior militar, com especial relevância nas ciências militares, consubstancia-se na realização de cursos e ciclos de estudos, conducentes ou não à obtenção de graus académicos.
2 - A formação de nível não superior ministrada nas Forças Armadas consubstancia-se na obtenção de qualificações para o desempenho de cargos e exercício de funções militares necessárias ao cumprimento da missão e, quando aplicável, na obtenção de certificações.

  Artigo 78.º
Organização
1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se em ciclos de estudos e cursos, ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecidos para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:
a) Ciclos de estudos e cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nas diferentes categorias e classe, arma, serviço ou especialidade;
b) Outros ciclos de estudos de nível superior, conferentes ou não de grau académico, que habilitam os militares com conhecimentos complementares;
c) Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória;
d) Cursos de especialização, que visam conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais numa técnica ou área do saber, necessários ao exercício de determinadas funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;
e) Cursos de atualização, que visam a adaptação do militar à evolução técnica, permitindo o acompanhamento do progresso do conhecimento;
f) Cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a melhorar competências e conhecimentos técnico-militares específicos, em complemento de formação anteriormente adquirida;
g) Cursos de valorização, que não se enquadram em nenhuma das definições anteriores, mas que se destinam, também, ao desenvolvimento das competências transversais dos militares com benefícios para o desempenho das suas funções, conferindo habilitação académica, técnica ou profissional.
2 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se, ainda, através de tirocínios e estágios, que são uma componente do processo formativo e que visam ministrar a militares admitidos por concurso a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e da classe, arma, serviço ou especialidade a que se destinam, podendo ter caráter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
3 - Para além do ensino e da formação, a preparação dos militares faz-se através do treino operacional e técnico, que consiste num conjunto de atividades dos militares, integrados ou não em forças, focado no cumprimento da missão, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar as suas competências militares e a garantir a eficiência e eficácia de atuação em condições tão próximas quanto possível do contexto real.

  Artigo 79.º
Interrupção ou desistência de cursos
1 - O militar aluno que reprove por motivo de ausência nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode repetir o ano ou, em caso de curso num ano letivo único, ingressar na primeira edição do curso a realizar após cessação do impedimento, nos seguintes casos:
a) Acidente ou doença em serviço;
b) Acidente ou doença fora de serviço, uma só vez durante todo o curso, mediante parecer da competente junta médica;
c) Gozo de licença parental inicial, mediante apresentação de certidão de nascimento;
d) Gravidez e interrupção de gravidez, mediante apresentação de atestado médico militar.
2 - O CEM do respetivo ramo pode adiar ou suspender a frequência de cursos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes casos:
a) Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;
b) Por razões de gozo de licença parental inicial, a requerimento do interessado, mediante certidão de nascimento;
c) Por razões de gravidez com risco clínico, interrupção de gravidez, acidente ou doença, a requerimento do interessado, mediante parecer da competente junta médica;
d) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
3 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a), b) e c) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
4 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea d) do n.º 2 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.
5 - O militar que desista da frequência de curso de promoção, não pode ser novamente nomeado.

  Artigo 80.º
Funcionamento
1 - Os cursos, os tirocínios e os estágios são ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas ou em unidades e serviços das mesmas, sem prejuízo de complementos, unidades, partes ou ações específicas dos mesmos puderem ser ministrados noutros estabelecimentos de ensino ou formação, nacionais ou estrangeiros.
2 - Os militares podem, mediante determinação do CEM do respetivo ramo, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino e formação, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, sendo possível a atribuição de equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas, nos termos previstos na legislação em vigor.
3 - Os militares colocados na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) podem ser nomeados para frequentar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, no âmbito das funções que exercem, mediante despacho do CEMGFA, após coordenação prévia com o respetivo ramo.
4 - A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições fixadas para a respetiva frequência.
5 - A identificação, as condições de admissão e os requisitos dos cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, dos cursos que conferem grau académico do ensino superior e dos cursos de especialização, são publicados em ordem de serviço, com um mínimo de 30 dias antes do início do curso.
6 - A nomeação dos militares para a frequência dos cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com as necessidades funcionais de cada ramo, tendo em conta os seguintes fatores:
a) Oferecimento do militar;
b) Currículo académico, formativo e profissional;
c) Desempenho profissional ao longo da carreira.
7 - Os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio referido no n.º 5 estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer pelo CEM em função da natureza do curso, tirocínio ou estágio, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional.
8 - O funcionamento dos cursos, tirocínios e estágios, designadamente no respeitante à sua organização, plano de estudos, avaliação e falta de aproveitamento são regulados em diploma próprio.


TÍTULO VII
Avaliação
CAPÍTULO I
Da avaliação do mérito
  Artigo 81.º
Modo e finalidades
1 - A avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.
2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
3 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
a) Recrutamento e seleção;
b) Formação e aperfeiçoamento;
c) Promoção;
d) Desempenho de cargos e exercício de funções.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objetivos relativos ao exercício de todas as suas atividades e funções.
5 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM.

  Artigo 82.º
Princípios fundamentais
1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço.
2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte.
3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior.
4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.

  Artigo 83.º
Finalidade da avaliação individual
A avaliação individual destina-se a:
a) Selecionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e exercício de determinadas funções;
b) Atualizar o conhecimento do potencial humano existente;
c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;
d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

  Artigo 84.º
Confidencialidade
1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.
2 - No tratamento informático são respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

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