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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 79.º
Interrupção ou desistência de cursos
1 - O militar aluno que reprove por motivo de ausência nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode repetir o ano ou, em caso de curso num ano letivo único, ingressar na primeira edição do curso a realizar após cessação do impedimento, nos seguintes casos:
a) Acidente ou doença em serviço;
b) Acidente ou doença fora de serviço, uma só vez durante todo o curso, mediante parecer da competente junta médica;
c) Gozo de licença parental inicial, mediante apresentação de certidão de nascimento;
d) Gravidez e interrupção de gravidez, mediante apresentação de atestado médico militar.
2 - O CEM do respetivo ramo pode adiar ou suspender a frequência de cursos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes casos:
a) Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;
b) Por razões de gozo de licença parental inicial, a requerimento do interessado, mediante certidão de nascimento;
c) Por razões de gravidez com risco clínico, interrupção de gravidez, acidente ou doença, a requerimento do interessado, mediante parecer da competente junta médica;
d) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
3 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a), b) e c) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
4 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea d) do n.º 2 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.
5 - O militar que desista da frequência de curso de promoção, não pode ser novamente nomeado.

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