DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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CAPÍTULO II
Das graduações
| Artigo 73.º
Condições para a graduação |
1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário:
a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;
b) Na frequência de ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso na respetiva categoria ou quadro especial, de acordo com as condições reguladas por diploma próprio;
c) Noutras situações previstas no presente Estatuto ou em diploma próprio.
2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 - O processo de graduação segue a tramitação prevista para o processo de promoção, com as necessárias adaptações. |
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