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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
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CAPÍTULO II
Das graduações
  Artigo 73.º
Condições para a graduação
1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário:
a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;
b) Na frequência de ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso na respetiva categoria ou quadro especial, de acordo com as condições reguladas por diploma próprio;
c) Noutras situações previstas no presente Estatuto ou em diploma próprio.
2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 - O processo de graduação segue a tramitação prevista para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.

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