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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 67.º
Demora na promoção
1 - A demora na promoção tem lugar:
a) Quando o militar aguarde decisão do CEM do respetivo ramo sobre parecer do órgão consultivo do respetivo ramo;
b) Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;
c) Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção;
d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 - O militar demorado não presta serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora.

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