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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 56.º
Promoção a título excepcional
1 - A promoção a título excecional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:
a) Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;
b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
2 - A promoção a título excecional pode ter lugar a título póstumo.
3 - A promoção a título excecional é regulada em legislação especial.

  Artigo 57.º
Condições de promoção
O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com exceção dos casos previstos no presente Estatuto.

  Artigo 58.º
Condições gerais
As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
a) Cumprimento dos respetivos deveres;
b) Exercício com mérito das funções do seu posto;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
d) Aptidão física e psíquica adequada.

  Artigo 59.º
Verificação das condições gerais
1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
a) Do regime de avaliação a que se refere o título VII do presente livro;
b) Do registo disciplinar;
c) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior;
d) Da apreciação da aptidão física e psíquica, efetuada nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas no presente Estatuto.
4 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo.
5 - Nas promoções dos militares dos QP, o órgão de gestão de pessoal é apoiado pelos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade, sendo efetuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.

  Artigo 60.º
Não satisfação das condições gerais
1 - O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º fica temporariamente excluído da promoção.
2 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º é da competência do CEM do respetivo ramo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).
3 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, ouvindo obrigatoriamente o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.
4 - A decisão mencionada no n.º 2 toma em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número, é fundamentada e obrigatoriamente comunicada por escrito ao interessado.
5 - O militar dos QP que, num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados, não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção, é definitivamente excluído da promoção.

  Artigo 61.º
Inexistência de avaliação
A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º não pode constituir fundamento para se considerar que o militar não satisfaz as condições gerais de promoção.

  Artigo 62.º
Verificação da condição física e psíquica
A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º é feita:
a) Pela competente junta médica, quando se trate das promoções aos postos de comodoro ou brigadeiro-general, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;
b) Pelos elementos que constam das avaliações periódicas e do livrete de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente à competente junta médica.

  Artigo 63.º
Condições especiais
1 - As condições especiais de promoção para os militares dos QP, próprias de cada posto, são as fixadas no presente Estatuto, designadamente nos anexos II, III e IV, que dele fazem parte integrante, abrangendo:
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;
c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
d) Prestação de provas de concurso;
e) Outras condições de natureza específica.
2 - Compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo tomar as providências adequadas para garantir a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato pelo militar dos QP, sem prejuízo da faculdade do próprio militar as poder requerer.
3 - As condições especiais de promoção para os militares em RC e RV, próprias de cada posto, são as fixadas nos artigos 270.º e 274.º.

  Artigo 64.º
Verificação das condições especiais de promoção
1 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.
2 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
3 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.
4 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.

  Artigo 65.º
Dispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM do respetivo ramo, mediante despacho fundamentado, a título excecional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 63.º.
2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respetiva categoria.

  Artigo 66.º
Exclusão temporária
O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
a) Demorado;
b) Preterido.

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