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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
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   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 47.º
Contagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente previstas.

  Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas no presente Estatuto, nomeadamente:
a) Em comissão normal;
b) Em RC e RV;
c) Na inatividade temporária por acidente ou doença ou cumprimento de medida de coação privativa da liberdade;
d) Na frequência de estabelecimentos de ensino superior público militar (EESPM);
e) Na frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EESPM;
f) A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo no respetivo quadro especial;
g) Na frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respetiva categoria e quadro;
h) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;
i) No gozo de licença para estudos.
2 - Não é contado como tempo de serviço efetivo, aquele em que o militar tiver permanecido numa das seguintes situações:
a) Em comissão especial;
b) Na situação de licença registada;
c) Na situação de licença ilimitada;
d) Na situação de ausência ilegítima, deserção ou em outras circunstâncias previstas na legislação disciplinar aplicável;
e) No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão transitada em julgado, até ao limite da pena;
f) Em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração, ou a outra prestação pecuniária, em substituição desta, nos termos da lei.
3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 10 /prct., para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 161.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 104.º.
4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o disposto em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.

  Artigo 49.º
Contagem do tempo de permanência no posto
Conta-se como tempo de permanência no posto, o tempo de serviço efetivo a partir da data de antiguidade no respetivo posto.


TÍTULO V
Promoções e graduações
CAPÍTULO I
Das promoções
  Artigo 50.º
Promoção
1 - O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção.
2 - A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria.

  Artigo 51.º
Modalidades de promoção
As modalidades de promoção são as seguintes:
a) Diuturnidade;
b) Antiguidade;
c) Escolha;
d) Distinção;
e) A título excecional.

  Artigo 52.º
Promoção por diuturnidade
1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo asseguram que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efetivos legalmente aprovados.

  Artigo 53.º
Promoção por antiguidade
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.

  Artigo 54.º
Promoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.
2 - A promoção por escolha visa selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.
3 - A promoção por escolha é fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 55.º
Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.
2 - A promoção por distinção premeia excecionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia demonstrados em campanha ou em ações que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.
3 - A promoção por distinção aplica-se a todos os postos previstos nas respetivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efetivo.
4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção, frequenta-o sem caráter classificativo.
5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do CEM do respetivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do respetivo ramo.
6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos atos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.
7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.

  Artigo 56.º
Promoção a título excepcional
1 - A promoção a título excecional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:
a) Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;
b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
2 - A promoção a título excecional pode ter lugar a título póstumo.
3 - A promoção a título excecional é regulada em legislação especial.

  Artigo 57.º
Condições de promoção
O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com exceção dos casos previstos no presente Estatuto.

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