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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 34.º
Funções militares
1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os militares.
2 - As funções militares classificam-se em:
a) Comando;
b) Direção ou chefia;
c) Estado-maior;
d) Chefia técnica;
e) Execução.

  Artigo 35.º
Função comando
1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.
2 - O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

  Artigo 36.º
Função direção ou chefia
1 - A função direção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.
2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.

  Artigo 37.º
Função estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação de apoio à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

  Artigo 38.º
Função de chefia técnica
A função de chefia técnica consiste no exercício de autoridade conferida a um militar, assente na experiência profissional e na habilitação com especiais qualificações técnicas inerentes ao quadro especial a que pertence, que lhe permite assumir a responsabilidade pelo funcionamento, coordenação e controlo de serviços e estruturas de natureza técnica.

  Artigo 39.º
Função execução
1 - A função execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como o cumprimento das demais missões atribuídas às Forças Armadas.
2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram-se também nesta função as atividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado por diploma próprio.

  Artigo 40.º
Competência e responsabilidade
A cada militar é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.

  Artigo 41.º
Cargo de posto inferior
O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.

  Artigo 42.º
Cargo de posto superior
1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.
2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório.
3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios.
4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º


TÍTULO IV
Efetivos, situações e tempo de serviço
CAPÍTULO I
Dos efetivos e das situações
  Artigo 43.º
Efetivos militares
1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, o número de militares afetos às diferentes formas de prestação de serviço.
2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, e em RC e RV, destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal.
3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, destinados a prover cargos ou exercer funções na estrutura de outros organismos do Estado.
4 - Designam-se efetivos provisionais, os militares e os militares alunos que se encontrem em formação inicial e que não podem ser designados para prover cargos ou exercer funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.
5 - Designam-se efetivos de reserva, os militares dos QP que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.
6 - Designam-se efetivos a aguardar pensão de reforma, os militares que passaram a essa situação e estão a receber uma pensão transitória paga pelos ramos.
7 - Designam-se efetivos que constituem encargo no orçamento da defesa nacional, os efetivos referidos nos n.os 2 a 6 e os efetivos decorrentes de convocação e mobilização nos termos previstos na LSM.

  Artigo 44.º
Fixação e previsão de efectivos
1 - Os efetivos das Forças Armadas são fixados, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), anualmente, por decreto-lei, ouvido o CCEM, discriminando:
a) O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;
b) O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de reserva, na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;
c) A previsão dos efetivos militares dos QP, na reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias;
d) O quantitativo máximo dos efetivos militares em RC e RV, por ramos e categorias;
e) O quantitativo máximo dos efetivos militares na situação de ativo, por postos, e na situação de reserva na efetividade de serviço e em RC e RV, por categorias, na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, contabilizam-se nos efetivos da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares que exercem cargos ou desempenham funções em todas as estruturas que integram o EMGFA, incluindo em cargos internacionais e as missões militares no estrangeiro, e os ramos.
3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:
a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;
b) A programação e o desenvolvimento das carreiras, nas diferentes categorias.
4 - O número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC e RV é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.
5 - O decreto-lei referido no n.º 1 é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.
6 - Os efetivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.

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