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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
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   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
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     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 25.º
Outros direitos
O militar tem, nomeadamente, direito:
a) Ao desenvolvimento, valorização e progressão na carreira, atentos os condicionalismos estabelecidos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos previstos no respetivo regime remuneratório, conciliando a sua preparação, experiência e mérito com as necessidades das Forças Armadas;
b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional;
c) A beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos previstos em diploma próprio;
d) A serem-lhe aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no artigo 102.º;
e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com o disposto na LDN e nos termos previstos em legislação especial;
f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, nos termos previstos em diploma próprio;
g) A beneficiar, nos termos previstos em lei especial, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.


TÍTULO III
Hierarquia, cargos e funções
CAPÍTULO I
Da hierarquia
  Artigo 26.º
Hierarquia
1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei.
2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares e respeita a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
3 - As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.

  Artigo 27.º
Carreira militar
A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.

  Artigo 28.º
Categorias, subcategorias e postos
1 - Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias:
a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Praças.
2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.
3 - O posto é a posição que, na respetiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar, sendo fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.
4 - As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

  Artigo 29.º
Contagem da antiguidade
A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.

  Artigo 30.º
Antiguidade relativa entre militares
1 - O militar dos QP é mais antigo que o militar em qualquer das outras formas de prestação de serviço, em posto igual ou correspondente e com o mesmo tempo de serviço no posto.
2 - O militar em RC é mais antigo que o militar em RV, bem como este relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, é mais antigo o habilitado com formação académica de nível mais elevado.
4 - O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual ou correspondente.

  Artigo 31.º
Prevalência de funções
1 - Os casos excecionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por lei ou regulamento.
2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

  Artigo 32.º
Atos e cerimónias
Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.


CAPÍTULO II
Dos cargos e funções
  Artigo 33.º
Cargos militares
1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas.
2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar.
3 - O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.

  Artigo 34.º
Funções militares
1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os militares.
2 - As funções militares classificam-se em:
a) Comando;
b) Direção ou chefia;
c) Estado-maior;
d) Chefia técnica;
e) Execução.

  Artigo 35.º
Função comando
1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.
2 - O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

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