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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 14.º
Incompatibilidades e acumulações
1 - As funções militares são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
2 - O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior (CEM) respetivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar na efetividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inatividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, o armamento, a infraestrutura e a reparação de materiais destinados às Forças Armadas.
4 - O militar não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.

  Artigo 15.º
Violação dos deveres
A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar (CJM).


CAPÍTULO II
Dos direitos
  Artigo 16.º
Direitos, liberdades e garantias
1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, e nos termos previstos na LDN.
2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.

  Artigo 16.º-A
Direito de associação
Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março

  Artigo 17.º
Honras militares
O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.

  Artigo 18.º
Remuneração
1 - O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio.
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição militar, é atribuído aos militares um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento da condição militar.
3 - O militar pode beneficiar de outros suplementos remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.

  Artigo 19.º
Garantia em processo disciplinar
O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo-lhe assegurado o direito a constituir defensor, nos termos previstos no RDM.

  Artigo 20.º
Proteção jurídica
1 - O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
2 - Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 21.º
Assistência religiosa
1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida é garantida assistência religiosa.
2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em atos de culto próprios de religião diversa da que professem.
3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

  Artigo 22.º
Detenção e prisão preventiva
1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na situação de ativo ou na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.
2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.

  Artigo 23.º
Direito de transporte e alojamento
1 - O militar tem, no exercício das suas funções militares, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.
2 - Quando, por motivo de serviço, o militar se encontre deslocado em área diferente daquela onde tem residência habitual, tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos previstos em diploma próprio.
3 - O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

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