DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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Artigo 14.º
Incompatibilidades e acumulações |
1 - As funções militares são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
2 - O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior (CEM) respetivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar na efetividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inatividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, o armamento, a infraestrutura e a reparação de materiais destinados às Forças Armadas.
4 - O militar não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade. |
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