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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 6.º
Serviço efetivo por convocação ou mobilização
1 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM e na lei que regula a mobilização no interesse da defesa nacional.
2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efetivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

  Artigo 7.º
Juramento de bandeira
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:
«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

  Artigo 8.º
Designação dos militares
1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.
2 - Quando a classe, arma ou serviço e especialidade estiver dividida nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, os militares devem ser designados pela subclasse, especialidade e subespecialidade, respetivamente.
3 - Aos militares nas situações de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF», a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2, os militares alunos, cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

  Artigo 9.º
Identificação militar
1 - Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão.
2 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.

  Artigo 10.º
Processo individual
1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.
2 - Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas.
4 - O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual.
5 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente.
6 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
7 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.


TÍTULO II
Deveres e direitos
CAPÍTULO I
Dos deveres
  Artigo 11.º
Deveres gerais
1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.
2 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas.
3 - O militar deve ainda:
a) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
b) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
c) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
d) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar;
e) Usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
f) Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

  Artigo 12.º
Deveres especiais
1 - São deveres especiais do militar:
a) O dever de obediência;
b) O dever de autoridade;
c) O dever de disponibilidade;
d) O dever de tutela;
e) O dever de lealdade;
f) O dever de zelo;
g) O dever de camaradagem;
h) O dever de responsabilidade;
i) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;
j) O dever de sigilo;
k) O dever de honestidade;
l) O dever de correção;
m) O dever de aprumo.
2 - A caracterização dos deveres referidos no número anterior consta do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 13.º
Poder de autoridade
1 - O militar que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.
3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e os atos normativos nela referidos, as convenções e acordos internacionais e as leis e os costumes de guerra.

  Artigo 14.º
Incompatibilidades e acumulações
1 - As funções militares são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
2 - O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior (CEM) respetivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar na efetividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inatividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, o armamento, a infraestrutura e a reparação de materiais destinados às Forças Armadas.
4 - O militar não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.

  Artigo 15.º
Violação dos deveres
A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar (CJM).


CAPÍTULO II
Dos direitos
  Artigo 16.º
Direitos, liberdades e garantias
1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, e nos termos previstos na LDN.
2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.

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