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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 3.º
Formas de prestação de serviço
As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes:
a) Serviço efetivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efetivo em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades;
c) Serviço efetivo em regime de voluntariado (RV);
d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

  Artigo 4.º
Serviço efetivo nos quadros permanentes
O serviço efetivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas, designado por nomeação.

  Artigo 5.º
Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado
1 - O serviço efetivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao eventual ingresso do militar em RC nos QP.
2 - O serviço efetivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário pelo período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso do militar em RV no RC ou ao eventual recrutamento para os QP.

  Artigo 6.º
Serviço efetivo por convocação ou mobilização
1 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM e na lei que regula a mobilização no interesse da defesa nacional.
2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efetivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

  Artigo 7.º
Juramento de bandeira
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:
«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

  Artigo 8.º
Designação dos militares
1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.
2 - Quando a classe, arma ou serviço e especialidade estiver dividida nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, os militares devem ser designados pela subclasse, especialidade e subespecialidade, respetivamente.
3 - Aos militares nas situações de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF», a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2, os militares alunos, cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

  Artigo 9.º
Identificação militar
1 - Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão.
2 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.

  Artigo 10.º
Processo individual
1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.
2 - Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas.
4 - O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual.
5 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente.
6 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
7 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.


TÍTULO II
Deveres e direitos
CAPÍTULO I
Dos deveres
  Artigo 11.º
Deveres gerais
1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.
2 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas.
3 - O militar deve ainda:
a) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
b) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
c) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
d) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar;
e) Usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
f) Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

  Artigo 12.º
Deveres especiais
1 - São deveres especiais do militar:
a) O dever de obediência;
b) O dever de autoridade;
c) O dever de disponibilidade;
d) O dever de tutela;
e) O dever de lealdade;
f) O dever de zelo;
g) O dever de camaradagem;
h) O dever de responsabilidade;
i) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;
j) O dever de sigilo;
k) O dever de honestidade;
l) O dever de correção;
m) O dever de aprumo.
2 - A caracterização dos deveres referidos no número anterior consta do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 13.º
Poder de autoridade
1 - O militar que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.
3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e os atos normativos nela referidos, as convenções e acordos internacionais e as leis e os costumes de guerra.

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