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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________

Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, define as prioridades e objetivos do Estado no âmbito da defesa, com base na análise da situação estratégica e do ambiente internacional, providenciando o quadro de ação aos objetivos estratégicos e às medidas anteriormente definidas no Programa do XIX Governo Constitucional.
No sentido de materializar as medidas referidas, a Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, estabelece orientações para um novo ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.
A Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho, estabelece a revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, considerando a necessidade da adaptação do Estatuto à nova macroestrutura das Forças Armadas e à preconizada racionalização dos efetivos militares, acautelando a compatibilização desse diploma estruturante com o atual contexto legal.
Ressalva-se que, apesar da linha de ação principal da presente alteração legislativa ser a otimização da utilização dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda das suas especificidades.
Assim, e decorrente do modelo de reorganização da estrutura superior das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general que, atento à necessidade de racionalização de efetivos, se traduz na extinção orgânica de cargos inerentes ao posto de major-general, tal como decorre das leis orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 184/2014, 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29 de dezembro. Paralelamente, e atendendo ao reforço das capacidades operacionais das Forças Armadas e ao equilíbrio de rácios entre as categorias, o ingresso na categoria de sargentos passa a ser efetuado no posto de subsargento ou furriel, enquanto na categoria de praças é criado o posto de cabo-mor.
Por outro lado, a evolução dos níveis de ensino e a crescente complexidade funcional na execução das missões das Forças Armadas exigem também a valorização do nível habilitacional de ingresso nos quadros permanentes e de admissão aos regimes de contrato e de voluntariado, num quadro de correta articulação entre as especificidades do ensino e formação militar com o sistema nacional de ensino.
Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica para a categoria de sargentos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades acrescidas a estes militares.
Na categoria de oficiais, especificamente no quadro especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de serviço efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em equilíbrio com uma adequada compensação no âmbito da passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescentes custos na formação destes militares e à necessidade de rentabilização das suas qualificações e certificações.
Também no âmbito da gestão dos quadros, prevê-se a possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos transitarem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros de técnicos de saúde, desde que sejam possuidores das habilitações adequadas.
Outros mecanismos que têm reflexo direto no desenvolvimento das carreiras são a criação de um sistema comum de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de quadros equiparáveis entre ramos, e a possibilidade do militar, por opção individual, transitar para um modelo horizontal de carreira, garantindo, por exemplo, o desempenho de cargos e exercício de funções em áreas que exigem uma elevada componente de especialização.
Contudo, a carreira militar, fruto da necessária hierarquização da instituição militar, deve ser, por princípio, desenvolvida em progressão vertical através das promoções dos militares que passam a ser genericamente baseadas na modalidade de escolha, garantindo-se a seleção dos mais aptos para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.
Para além dos aspetos subjacentes à valorização da carreira militar, é de realçar a importância de uma gestão eficaz dos efetivos militares, atendendo ao quadro de racionalização exigido pelos constrangimentos atuais. Consequentemente, são definidos e caracterizados os diferentes tipos de efetivos militares que servem de base para um novo modelo de fixação e previsão de efetivos, em conformidade com o estipulado na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, garantindo-se a correlação integrada com as necessidades anuais das Forças Armadas e uma simplificação dos processos legais atinentes.
Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza-se o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos de tempo de serviço militar.
Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num instrumento mais flexível e adequado às necessidades das Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço serem convocados para o desempenho de cargos ou exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.
Para a concretização do planeamento global e integrado dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas, incluindo restrições nas situações em que a colocação do militar noutro organismo causa perturbação na gestão das carreiras, desenvolvendo-se as disposições relativas às incompatibilidades na acumulação de funções públicas ou privadas.
No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para a situação de reforma dos militares das Forças Armadas.
Representando estas alterações uma mudança substantiva do regime estatutário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, importa consagrar um regime transitório que preveja uma adaptação gradual e calendarizada da aplicação do novo regime jurídico aos militares das Forças Armadas.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto.

Artigo 3.º
Direito de opção
1 - Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP), dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - O militar que exerça o direito de opção previsto no número anterior pode declarar a passagem à situação de reserva após completar 36 anos de tempo de serviço militar.

Artigo 4.º
Alteração da designação de quadro especial
O quadro especial de técnicos de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT), previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, passa a ter, no Estatuto, a designação de quadro especial de técnico de saúde (TS).

Artigo 5.º
Transição para a categoria de oficiais
1 - Os enfermeiros e os técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na categoria de sargentos e estejam habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, podem transitar para esta categoria, nos seguintes termos:
a) Manifestem vontade neste sentido, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, a apresentar até 31 de julho de 2015;
b) Tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Nos termos do número anterior, o ingresso nos quadros especiais de técnicos de saúde é efetuado no posto de subtenente ou de alferes, mantendo o militar a sua posição remuneratória de origem até atingir uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais;
3 - A transição prevista no n.º 1 ocorre durante um período de até quatro anos, de acordo com o planeamento a aprovar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até 31 de agosto de 2015, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, desde que apresentem requerimento nos termos previstos no n.º 1, até 30 dias após o ingresso nos respetivos quadros especiais.

Artigo 6.º
Extinção de quadros especiais na categoria de sargentos
Sem prejuízo dos ingressos dos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, conforme previsto no n.º 4 do artigo anterior, entram em extinção, por cancelamento das admissões, os seguintes quadros especiais:
a) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 266.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
b) Medicina, farmácia, medicina veterinária e diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 272.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
c) Serviço de saúde, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

Artigo 7.º
Classes em extinção na Marinha
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são extintas as classes de manobra e serviços, nas categorias de sargentos e de praças da Marinha.
2 - Mantêm-se em extinção as seguintes classes:
a) Na categoria de oficiais, a classe de farmacêuticos navais;
b) Na categoria de sargentos, as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, eletricistas, torpedeiros-detetores e abastecimento;
c) Na categoria de praças, as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, eletricistas, torpedeiros-detetores e abastecimento.
3 - Deixam de estar em extinção e reiniciam-se as admissões nas seguintes classes da Marinha:
a) Na categoria de sargentos, as classes de manobras, maquinistas-navais e condutores mecânicos de automóveis;
b) Na categoria de praças, as classes de manobras e condutores mecânicos de automóveis.
4 - Até à extinção das classes referidas nos n.os 1 e 2, bem como da classe referida na alínea a) do artigo anterior, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são especificamente aplicáveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

Artigo 8.º
Novos postos
1 – (Revogado.)
2 - As normas respeitantes ao posto de cabo-mor aplicam-se após a entrada em vigor do diploma que alterar o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas e do diploma que regulamente o ingresso de militares com aquele posto nos respetivos quadros especiais.

Artigo 9.º
Passagem à reserva e reforma
1 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 121.º, na alínea b) do artigo 152.º, no n.º 2 do artigo 159.º e no n.º 4 do artigo 206.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017.
3 - Aos militares que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.
4 - Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto aplica-se aos militares que sejam promovidos após a data da sua entrada em vigor.
6 - Aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, até à promoção ao posto seguinte.
7 - O disposto no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor para os oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos militares das Forças Armadas face ao regime geral de segurança social, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º
Convocação na reserva fora da efetividade de serviço
O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 156.º do Estatuto é aplicável aos militares que transitem para a situação de reserva após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º
Limites de idade
Os limites de idade previstos no artigo 153.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.

Artigo 13.º
Modalidades de promoção
As modalidades de promoção aprovadas pelo Estatuto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016, à exceção da promoção de militares na situação de demorados, aos quais se aplica a modalidade em vigor ao abrigo do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

Artigo 14.º
Tempos mínimos de permanência nos postos
Os tempos mínimos de permanência nos postos previstos nos artigos 217.º e 263.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.

Artigo 15.º
Acesso aos postos na categoria de oficiais
1 - Aos oficiais que ingressaram na categoria com o grau de licenciatura pré-Bolonha ou equivalente é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Estatuto.
2 - Aos oficiais que ingressaram na categoria com o grau de bacharelato pré-Bolonha ou equivalente é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 128.º do Estatuto.

Artigo 16.º
Exclusão da promoção
1 - O disposto na alínea a) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general após a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O disposto na alínea d) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de capitão-tenente ou major e primeiro-sargento após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º
Complemento de pensão
1 - Aos militares dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de reforma ou de reforma extraordinária, independentemente de se encontrarem a auferir a pensão definitiva atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou a pensão provisória atribuída pelo respetivo ramo, aplica-se, até ao termo do respetivo direito, respetivamente, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e no n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o somatório da pensão de reforma e do complemento de pensão abonado nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e do n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último decreto-lei não pode ser superior à remuneração de reserva ilíquida a que os militares teriam direito, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação, caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite prevista para o regime geral da Administração Pública.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para aposentação, é fixado à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes de medidas de redução remuneratória ou da respetiva reversão.
4 - As verbas necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo são anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem.

Artigo 18.º
Aumento do tempo de serviço
1 - Ao tempo de serviço prestado antes da data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Estatuto aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º
Atribuição de nível 5 de qualificação
1 - O disposto no artigo 130.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até à regulamentação da atribuição do nível 5 de qualificação prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto e nos termos nela previstos.
2 - O regime de atribuição do nível 5, previsto no número anterior, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º
Quadro especial de pilotos aviadores
1 - O tempo mínimo de serviço efetivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto é aplicável aos militares do quadro especial de pilotos aviadores cuja data de ingresso neste quadro especial seja posterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os tempos mínimos de 8 e 12 anos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro, mantêm-se em vigor para os militares que tenham ingressado no quadro especial de pilotos aviadores em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º
Progressão horizontal da carreira militar
O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto é aprovado, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 22.º
Aplicação de diplomas próprios
Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos no Estatuto, aplicam-se os correspondentes diplomas atualmente em vigor.

Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com exceção dos n.os 1 a 3 e 5 do seu artigo 9.º-A e dos seus artigos 11.º a 14.º, 16.º e 18.º a 28.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 9.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma;
b) A Portaria n.º 1247/90, de 31 de dezembro.

Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 22 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Serviço Militar (LSM).

  Artigo 2.º
Âmbito
O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.

  Artigo 3.º
Formas de prestação de serviço
As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes:
a) Serviço efetivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efetivo em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades;
c) Serviço efetivo em regime de voluntariado (RV);
d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

  Artigo 4.º
Serviço efetivo nos quadros permanentes
O serviço efetivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas, designado por nomeação.

  Artigo 5.º
Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado
1 - O serviço efetivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao eventual ingresso do militar em RC nos QP.
2 - O serviço efetivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário pelo período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso do militar em RV no RC ou ao eventual recrutamento para os QP.

  Artigo 6.º
Serviço efetivo por convocação ou mobilização
1 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM e na lei que regula a mobilização no interesse da defesa nacional.
2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efetivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

  Artigo 7.º
Juramento de bandeira
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:
«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

  Artigo 8.º
Designação dos militares
1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.
2 - Quando a classe, arma ou serviço e especialidade estiver dividida nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, os militares devem ser designados pela subclasse, especialidade e subespecialidade, respetivamente.
3 - Aos militares nas situações de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF», a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2, os militares alunos, cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

  Artigo 9.º
Identificação militar
1 - Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão.
2 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.

  Artigo 10.º
Processo individual
1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.
2 - Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas.
4 - O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual.
5 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente.
6 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
7 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.


TÍTULO II
Deveres e direitos
CAPÍTULO I
Dos deveres
  Artigo 11.º
Deveres gerais
1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.
2 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas.
3 - O militar deve ainda:
a) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
b) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
c) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
d) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar;
e) Usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
f) Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

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