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  Lei n.º 51/2015, de 08 de Junho
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SUMÁRIO
Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
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Lei n.º 51/2015, de 8 de junho
Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma.
2 - A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  Artigo 2.º
Pagamento integral ou parcial
O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determina:
a) A dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
b) A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.

  Artigo 3.º
Infrações tributárias e redução de coimas
1 - A atenuação a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde a uma redução da coima, consoante os casos, para:
a) 10 /prct. do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10 /prct. do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar.
2 - O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

  Artigo 4.º
Dívidas de juros, custas e coimas
1 - A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação da presente lei de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determina a extinção da execução da dívida, sem demais formalidades.
2 - As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso, para:
a) 10 /prct. do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10 /prct. do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar.
3 - Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.

  Artigo 5.º
Dação em pagamento
A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos da presente lei.

  Artigo 6.º
Trâmites dos pedidos de adesão
O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável e custas processuais
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - ...
3 - ...
4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.
Artigo 9.º
[...]
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.
Artigo 10.º
[...]
1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
2 - ...
3 - ...
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:
a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e
b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que receber.
Artigo 17.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária.»

  Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 - As alterações aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, previstas no artigo anterior, aplicam-se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei, ainda que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º ora alterado.

  Artigo 9.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com a redação atual e demais correções materiais.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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