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  Lei n.º 51/2015, de 08 de Junho
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SUMÁRIO
Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
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Lei n.º 51/2015, de 8 de junho
Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma.
2 - A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  Artigo 2.º
Pagamento integral ou parcial
O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determina:
a) A dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
b) A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.

  Artigo 3.º
Infrações tributárias e redução de coimas
1 - A atenuação a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde a uma redução da coima, consoante os casos, para:
a) 10 /prct. do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10 /prct. do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar.
2 - O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

  Artigo 4.º
Dívidas de juros, custas e coimas
1 - A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação da presente lei de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determina a extinção da execução da dívida, sem demais formalidades.
2 - As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso, para:
a) 10 /prct. do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10 /prct. do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar.
3 - Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.

  Artigo 5.º
Dação em pagamento
A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos da presente lei.

  Artigo 6.º
Trâmites dos pedidos de adesão
O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.

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