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  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho
    CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS

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SUMÁRIO
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 37.º
Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio profissional mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital.
2 - Salvo estipulação diversa mais favorável ao sócio no contrato de sociedade ou em acordo escrito dos sócios, durante os primeiros seis meses de impossibilidade, mantém o sócio direito aos lucros correspondentes à participação de indústria e, no período subsequente, até dois anos, direito a metade dos mesmos.
3 - Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo superior estipulado no contrato de sociedade, pode a sociedade proceder à amortização ou aquisição da participação de capital do sócio, nos termos da presente lei, extinguindo-se simultaneamente a respetiva participação de indústria, caso exista.
4 - O valor da amortização ou aquisição é determinado nos termos do artigo 31.º

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