Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS |
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SUMÁRIO Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 3.º
Definições |
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais dos sócios profissionais;
b) «Estabelecimento», o exercício de uma atividade profissional no território de um Estado, por tempo indeterminado, de acordo com as seguintes modalidades:
i) «Imediato», o primeiro estabelecimento de uma pessoa singular num determinado Estado, após adquiridas, nesse ou noutro Estado, as qualificações legalmente exigidas para o acesso à atividade;
ii) «Principal», o estabelecimento num determinado Estado através de domicílio ou sede principais e efetivos da administração da atividade do profissional, sociedade de profissionais ou organização associativa de profissionais;
iii) «Secundário», o estabelecimento num determinado Estado através de escritório, representação permanente ou participação numa sociedade de profissionais, sob a direção de domicílio ou sede localizados noutro Estado;
c) «Organização associativa de profissionais», a entidade constituída ao abrigo do direito de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício em comum de atividade profissional;
d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou do direito da União Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, responsabilizando-se contratual e disciplinarmente por esse exercício;
e) «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal; e
f) «Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado. |
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