Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais _____________________ |
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Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - A presente lei aplica-se às:
a) Sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional;
b) Sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo xi, se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos da presente lei.
3 - A presente lei aplica-se às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é especialmente aplicável.
4 - A presente lei não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64/2023, de 20/11
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Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais dos sócios profissionais;
b) «Estabelecimento», o exercício de uma atividade profissional no território de um Estado, por tempo indeterminado, de acordo com as seguintes modalidades:
i) «Imediato», o primeiro estabelecimento de uma pessoa singular num determinado Estado, após adquiridas, nesse ou noutro Estado, as qualificações legalmente exigidas para o acesso à atividade;
ii) «Principal», o estabelecimento num determinado Estado através de domicílio ou sede principais e efetivos da administração da atividade do profissional, sociedade de profissionais ou organização associativa de profissionais;
iii) «Secundário», o estabelecimento num determinado Estado através de escritório, representação permanente ou participação numa sociedade de profissionais, sob a direção de domicílio ou sede localizados noutro Estado;
c) «Organização associativa de profissionais», a entidade constituída ao abrigo do direito de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício em comum de atividade profissional;
d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou do direito da União Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, responsabilizando-se contratual e disciplinarmente por esse exercício;
e) 'Sociedade multidisciplinar de profissionais', a sociedade de profissionais, constituída nos termos da presente lei, que se estabeleça em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais;
f) «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal; e
g) «Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64/2023, de 20/11
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Artigo 4.º
Liberdade de forma e direito subsidiário |
1 - As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As sociedades de profissionais não podem constituir-se enquanto sociedades anónimas europeias.
3 - No que a presente lei não dispuser, são aplicáveis às sociedades de profissionais as normas da lei civil ou da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade de profissionais sob a forma comercial, respetivamente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às sociedades de profissionais que se constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas as disposições da presente lei compatíveis com a sua natureza. |
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Artigo 5.º
Personalidade jurídica |
1 - As sociedades de profissionais gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do registo definitivo do contrato de sociedade no registo nacional de pessoas coletivas ou no registo comercial, consoante o que ao caso seja aplicável.
2 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume os direitos e obrigações dos atos praticados em seu nome no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo.
3 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume ainda os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, desde que especificados e expressamente ratificados. |
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1 - A capacidade da sociedade de profissionais compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.
2 – (Revogado.) |
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