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  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março
    

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SUMÁRIO
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
_____________________
  Artigo 11.º
Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, os artigos 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-B
Condições de aplicação
1 - Quando estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, mas a sua aplicação não assegure alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C daquele diploma, o Banco de Portugal pode propor, excecionalmente e em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público que permita à instituição voltar a cumprir os requisitos legais e regulamentares para a manutenção da autorização e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 - Previamente à proposta referida no número anterior, o Banco de Portugal consulta o Banco Central Europeu sempre que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição.
3 - Na proposta prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição de crédito;
b) A verificação dos requisitos para a realização de uma operação de capitalização prevista no n.º 1;
c) A necessidade, adequação e proporcionalidade da realização da operação de capitalização obrigatória, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial e a desadequação das medidas de resolução para assegurar esse propósito;
d) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público;
e) As medidas de repartição de encargos a aplicar;
f) A eventual eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares, prevista no n.º 5 do artigo 16.º-D.
4 - Para efeitos da proposta referida no n.º 1, é previamente realizada uma avaliação dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa nos termos do disposto no artigo 8.º-H.
5 - A avaliação prevista no número anterior tem também como finalidade sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal na parte relativa ao preenchimento dos requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 16.º-C
Medidas de repartição de encargos
1 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os titulares de créditos que constituam passivos da instituição de crédito que não estejam excluídos da aplicação daqueles poderes, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U daquele diploma, suportem os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos próprios em montante não inferior a 8 /prct. dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
2 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular dos instrumentos financeiros, contratos ou créditos previstos no número anterior pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 145.º-V, nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-X, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.
6 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º-E a 8.º-I.
Artigo 16.º-D
Decisão
1 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 15.º-A.
2 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 não carece da respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido.
3 - Quando for realizada uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
4 - No caso previsto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças designa para a instituição de crédito em causa novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, e fixa o prazo durante o qual aqueles exercem as suas funções, no máximo de um ano, podendo este prazo ser, em situações excecionais, prorrogado por iguais períodos.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode ainda, mediante proposta do Banco de Portugal prevista no n.º 3 do artigo 16.º-B, determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo da instituição de crédito em causa, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 2 e 5, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou por quem os substituir após a realização da operação de capitalização obrigatória.
7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 3 e 5, apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
8 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 3 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
9 - A decisão prevista no n.º 1 está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 16.º-A.
10 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o membro do Governo responsável pela área das finanças mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do disposto no presente capítulo.
11 - Não se aplica à operação de capitalização obrigatória prevista no presente capítulo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
12 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.»

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