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  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março
    

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SUMÁRIO
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Os artigos 2.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-D, 8.º-E, 8.º-F, 8.º-G, 8.º-H, 8.º-I, 8.º-K, 11.º, 13.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-E, 16.º-A, 18.º, 24.º e 25.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -...
2 - ...
3 - As operações previstas no n.º 1 têm natureza excecional, subsidiária e temporária.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o desinvestimento público ocorre, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do desinvestimento.
4 - Caso o direito de preferência previsto no número anterior não seja exercido por algum acionista da instituição de crédito à data do desinvestimento, o Estado pode alienar a terceiros a restante participação no capital social da instituição de crédito.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 8.º-A
[...]
1 - As operações de capitalização de instituições de crédito com recurso ao investimento público previstas no presente capítulo apenas podem ser realizadas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Existir uma insuficiência de fundos próprios que tenha sido determinada pelo Banco de Portugal ou pelo Banco Central Europeu na sequência da realização de testes de esforço, de análises da qualidade dos ativos e de outros exercícios equivalentes a nível nacional ou da União Europeia;
b) Não estarem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou os requisitos para o exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios previstos no n.º 2 do artigo 145.º-I do referido diploma;
c) A instituição de crédito beneficiária ser solvente;
d) A operação de capitalização não se destinar a compensar perdas em que a instituição tenha incorrido ou que se preveja, de modo fundamentado, que venha a incorrer num futuro próximo;
e) A operação de capitalização ser necessária à preservação da estabilidade financeira e à prevenção ou correção de uma perturbação grave da economia nacional.
2 - Sempre que seja determinada uma situação de insuficiência de fundos próprios, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito visada e informa de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - (Anterior n.º 1.)
Artigo 8.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente lei.
Artigo 8.º-D
[...]
1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, devem ser aplicadas medidas de repartição de encargos através do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
2 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J e no artigo 145.º-AF do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 8.º-E
[...]
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por despacho e mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal presta ao membro do Governo responsável pela área das finanças toda a assistência e cooperação necessárias à aplicação das medidas de repartição de encargos.
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.
Artigo 8.º-F
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A taxa de conversão de créditos é definida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 8.º-G
[...]
1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do referido diploma, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:
a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito produz efeitos com a decisão que determina as medidas de repartição de encargos a aplicar, prevista no n.º 1 do artigo 8.º-E;
b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Estado, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação da decisão em causa;
e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.
2 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Estado nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
3 - O exercício pelo Estado dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.
Artigo 8.º-H
Avaliação
1 - Antes da aplicação de medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estão plenamente reconhecidos nas suas contas quando a aplicação de medidas de repartição de encargos tenha lugar;
b) Sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal quanto à medida da redução do capital social da instituição de crédito ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social.
3 - Caso o teste de esforço, análise de qualidade dos ativos ou exercício equivalente na sequência do qual tenha sido determinada a existência de uma insuficiência de fundos próprios tenha sido realizado nos 90 dias anteriores à aplicação das medidas de repartição de encargos, a avaliação prevista no presente artigo tem apenas como finalidade o previsto na alínea b) do número anterior.
4 - A avaliação deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
5 - A avaliação tem em conta que o Estado tem direito a receber quaisquer despesas razoáveis incorridas, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - A avaliação deve conter os elementos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
7 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos mencionados no número anterior, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 7, 9 a 13, 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 8.º-I
Consequências das medidas de repartição de encargos
1 - Imediatamente após a produção de efeitos das medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivessem sido aplicadas medidas de repartição de encargos e a instituição de crédito não beneficiasse da operação de capitalização com recurso ao investimento público, entrando em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas, os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, determinando essa avaliação:
a) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado se a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação;
b) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios efetivamente suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos à instituição de crédito em causa;
c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.
2 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que as medidas de repartição de encargos não teriam sido aplicadas e produzido efeitos, que a operação de capitalização com recurso ao investimento público não teria ocorrido e que a instituição de crédito entraria em liquidação no momento em que foram aplicadas as medidas de repartição de encargos.
3 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 determine que os acionistas e demais titulares dos instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas, têm os mesmos direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal define, por aviso, o método de determinação da diferença entre os prejuízos suportados pelos acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os prejuízos que aqueles teriam suportado caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - (Revogado.)
Artigo 8.º-K
[...]
1 - Se, após a execução das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito apresente uma insuficiência de fundos próprios residual que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pela presente secção não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o membro do Governo responsável pela área das finanças mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente capítulo.
Artigo 15.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de cargos de direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na subsecção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.
Artigo 15.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou a previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - ...
6 - ...
Artigo 16.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Cessa a opção que assiste aos acionistas da instituição de crédito de comprar as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D.
2 - ...
3 - ...
Artigo 24.º
Prazo de desinvestimento público e opções de compra dos acionistas
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização prevista no capítulo ii envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, e na medida em que o Estado não tenha ainda alienado as respetivas ações ao abrigo do artigo 8.º, assiste aos acionistas da instituição de crédito à data do investimento público a opção de compra das ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 - A alienação da participação do Estado no capital social da instituição de crédito por força do exercício da opção de compra prevista no número anterior não carece da aprovação de prospeto.
Artigo 25.º-B
[...]
1 - ...
a) ...
b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano e elementos complementares a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal;
c) ...
d) ...
e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E e do n.º 5 do artigo 16.º-C;
f) O incumprimento do dever de prestação de informações ou de colaboração nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º-D.
2 - ...
3 -...»

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