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  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março
    

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SUMÁRIO
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 16.º, 17.º, 32.º, 33.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento referidas no n.º 2 do artigo 199.º-I do RGICSF rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo iii do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) 'Medidas de saneamento' as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) 'Autoridades competentes' as autoridades nacionais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito;
f) ...
g) 'Estado membro de origem' o Estado membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha sido autorizada;
h) 'Estado membro de acolhimento' o Estado membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões 'Estado membro de origem', 'autoridades competentes' e 'autoridades administrativas ou judiciais' respeitam ao Estado membro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória, as medidas de resolução e os poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF.
Artigo 16.º
[...]
Compete ao Banco de Portugal adotar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e às respetivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia.
Artigo 17.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O previsto no número anterior não é aplicável aos casos de aplicação pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as transações efetuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respetivos contratos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, os contratos de reporte regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respetivos contratos.
Artigo 33.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, as convenções de compensação e de novação (netting agreements) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respetivo contrato.
Artigo 40.º
[...]
Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto no RGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação».

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