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  DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto
    REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
CAPÍTULO VI
Testemunhas especialmente vulneráveis
  Artigo 19.º
Afastamento temporário
1 - Para efeitos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, o juiz ordena à instituição de acolhimento a protecção temporária da criança ou jovem, nos termos da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, ou a qualquer instituição, pública ou privada, que tenha acordo de cooperação com o Estado Português adequada àquele acolhimento.
2 - No caso de a testemunha especialmente vulnerável ser adulta, o juiz ordena o seu acolhimento em serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, previstos no Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, em instituições particulares de solidariedade social que tenham acordo de cooperação com o Estado Português ou em casas da rede pública de apoio a mulheres vítimas de violência.

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