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  DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto
  REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 227/2009, de 14/09
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 227/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 190/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 10.º
Segurança na prisão
Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária ordena ao director-geral dos Serviços Prisionais que seja aplicada à testemunha regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.

  Artigo 10.º-A
Alteração do local físico de residência habitual
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de Segurança com vista à efectivação da medida.
2 - O Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., presta a mais pronta e eficaz colaboração à Comissão na implementação da medida, assegurando os meios necessários.
3 - O documento com a indicação do local físico para onde foi alterada a residência habitual é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.
4 - Finda a vigência da medida pontual de segurança, a autoridade judiciária determina a destruição imediata do documento e do envelope fechado, sendo apenas conservado o auto de destruição e o despacho fundamentado da autoridade judiciária que ordenou aquele acto.
5 - As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º
6 - À comunicação entre a autoridade judiciária e a Comissão e ao procedimento na Comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro

CAPÍTULO IV
Comissão de Programas Especiais de Segurança
  Artigo 11.º
Sede da Comissão
A Comissão de Programas Especiais de Segurança (Comissão) tem sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça.

  Artigo 12.º
Funcionamento da Comissão
1 - A Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer membro da Comissão.
2 - De todas as reuniões da Comissão é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.
3 - Os membros da Comissão exercem a sua função em regime de acumulação de serviço e mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
4 - Os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvido o presidente da Comissão.
5 - Por proposta do seu presidente, a Comissão aprova o regulamento de funcionamento interno.
6 - A Comissão dispõe de um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção da Comissão no âmbito das suas atribuições, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça.
7 - A gestão do fundo de maneio compete ao presidente da Comissão, que pode delegar esta competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/2009, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 190/2003, de 22/08

  Artigo 13.º
Serviços de apoio
1 - Podem ser criados serviços de apoio da Comissão coordenados por um oficial de justiça, nomeado em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
2 - O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da Comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO V
Programas especiais de segurança
  Artigo 14.º
Comunicação ou requerimento da aplicação de programas especiais de segurança
1 - Sempre que a autoridade judiciária considerar necessária a aplicação de um programa especial de segurança às pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, comunica-o à Comissão de Programas Especiais de Segurança.
2 - A comunicação é confidencial, feita por escrito e entregue em mão ao presidente ou ao secretário da Comissão.
3 - A comunicação contém os fundamentos que justificam a aplicação do programa especial de segurança, podendo ainda propor as medidas de protecção e apoio adequadas ao caso.
4 - As pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, podem requerer a aplicação de programa especial de segurança, em requerimento dirigido ao presidente da Comissão e entregue ao Ministério Público titular ou interveniente no processo, consoante a fase em que o mesmo se encontrar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o número anterior.
5 - O Ministério Público, recebido o requerimento referido no número anterior, diligencia pela sua entrega, em mão, ao presidente ou ao secretário da Comissão, acompanhado de parecer sobre a necessidade da aplicação do programa especial de segurança.

  Artigo 15.º
Procedimento
1 - Sempre que a Comissão receber a comunicação ou o requerimento referidos no artigo anterior, abre um processo escrito e confidencial, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
2 - O presidente da Comissão faz exame preliminar da comunicação ou requerimento e elabora, em oito dias, projecto de decisão contendo:
a) Rejeição liminar da comunicação ou do requerimento;
b) Indicação do prosseguimento do processo com a fixação imediata do conteúdo do programa especial de segurança;
c) Indicação do prosseguimento do processo com realização de diligências para aferir da necessidade e viabilidade da aplicação de programa especial de segurança ou do tipo de medidas de protecção e apoio a aplicar.
3 - A Comissão reúne no prazo máximo de oito dias a partir do momento em que o presidente apresenta o projecto de decisão, decidindo, de imediato, no caso de rejeição da comunicação ou requerimento ou de aplicação de programa especial de segurança com fixação do seu conteúdo.
4 - No caso de o processo dever prosseguir com realização de diligências para aferir da necessidade e viabilidade da aplicação de programa especial de segurança, a Comissão decide as diligências necessárias, devendo estas ser realizadas no prazo máximo de 30 dias pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou por outras entidades públicas.
5 - Realizadas as diligências referidas no número anterior, a Comissão reúne de imediato, devendo decidir pela rejeição da comunicação ou do requerimento ou pela aplicação de programa especial de segurança.
6 - O processo escrito com o programa especial de segurança contém, nomeadamente, a indicação:
a) Das pessoas beneficiárias do programa;
b) Dos motivos que fundamentam a aplicação do programa;
c) Do conjunto de medidas de protecção e apoio a ser aplicadas;
d) Da duração do programa;
e) Das regras de comportamento a ser observadas pelos beneficiários do programa.
7 - O processo confidencial relativo ao programa especial de segurança fica à guarda e sob responsabilidade do presidente da Comissão.
8 - No caso de rejeição da aplicação do programa especial de segurança, a Comissão procede à destruição da comunicação ou do requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º

  Artigo 16.º
Fornecimento de documentos
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22 .º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Comissão ordena ao director-geral ou entidade correspondente do serviço responsável pela emissão de documentos oficiais as diligências necessárias à elaboração de documentos fictícios que contenham elementos de identificação criados pela Comissão e respectivo registo nas bases de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos de identificação entregues pela Comissão ao director-geral ou entidade correspondente não podem ter qualquer referência àqueles que constem ou devessem constar dos documentos substituídos.
3 - O director-geral ou entidade correspondente designa um funcionário que fica especialmente incumbido da emissão dos documentos e inserção dos elementos de identificação nas bases de dados respectivas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 6.º
4 - A emissão dos documentos fictícios é tramitada em processo secreto e urgente.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 348.º do Código Penal, as entidades que intervenham no processo de emissão dos documentos fictícios, em estrita obediência às normas previstas no presente decreto-lei, estão isentas de responsabilidade civil, administrativa e penal.
6 - Os beneficiários da nova documentação entregam à Comissão todos os documentos que contêm a sua verdadeira identificação, ficando estes à guarda e sob responsabilidade do presidente, pelo período que durar o programa especial de segurança.
7 - Os beneficiários da nova documentação não podem:
a) Utilizar os documentos que contêm a sua verdadeira identificação;
b) Celebrar contratos que impliquem a apresentação de qualquer documento de identificação sem autorização da Comissão.
8 - Findo o programa especial de segurança:
a) O beneficiário devolve à Comissão os documentos fictícios por esta fornecidos, que procede à sua destruição imediata;
b) A Comissão devolve ao beneficiário os documentos que contêm a sua verdadeira identificação;
c) A Comissão ordena ao director-geral ou entidade correspondente que emitiu a documentação a destruição dos elementos de identificação fictícios que tenham sido inseridos nas respectivas bases de dados.

  Artigo 17.º
Outras medidas de protecção e apoio
1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Comissão promove a integração do beneficiário no meio social em que passa a estar inserido, diligenciando pelo acesso a actividade profissional ou a cursos de formação profissional, tendo em consideração, na medida do possível, as suas habilitações académicas e profissionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Comissão decide da concessão de um subsídio de subsistência ao beneficiário tendo por referência o salário mínimo nacional e o nível de vida do beneficiário no momento da entrada no programa especial de segurança.

  Artigo 18.º
Plano de protecção e assistência temporário
1 - Na pendência da decisão sobre a aplicação do programa, a Comissão pode decidir, a requerimento fundamentado do Ministério Público, o estabelecimento de um plano de protecção e assistência temporário.
2 - O plano só pode ser aplicado se houver indícios fortes de ameaça séria e eminente das pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

CAPÍTULO VI
Testemunhas especialmente vulneráveis
  Artigo 19.º
Afastamento temporário
1 - Para efeitos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, o juiz ordena à instituição de acolhimento a protecção temporária da criança ou jovem, nos termos da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, ou a qualquer instituição, pública ou privada, que tenha acordo de cooperação com o Estado Português adequada àquele acolhimento.
2 - No caso de a testemunha especialmente vulnerável ser adulta, o juiz ordena o seu acolhimento em serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, previstos no Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, em instituições particulares de solidariedade social que tenham acordo de cooperação com o Estado Português ou em casas da rede pública de apoio a mulheres vítimas de violência.

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