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  DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto
  REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 227/2009, de 14/09
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 227/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 190/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________

Pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Assembleia da República aprovou o diploma que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, em consonância com o movimento internacional de reconhecimento dos direitos das testemunhas, plasmado na Recomendação n.º R (97) 13 do Conselho da Europa. Esta lei determina que, com a publicação de legislação regulamentar, se desenvolverão e concretizarão os mecanismos de protecção de testemunhas ali previstos. É o que agora se leva a efeito através do presente decreto-lei.
Numa curta síntese, destaca-se que o presente diploma concretiza as regras de confidencialidade essenciais à efectiva protecção de testemunhas que requeiram a reserva do conhecimento da identidade, desenvolve os meios de efectivar as diferentes medidas pontuais de segurança previstas naquela lei e desenvolve as regras de funcionamento da comissão de programas especiais de segurança.
Assim:
Ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

CAPÍTULO II
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
  Artigo 2.º
Processo de averiguação
1 - O Ministério Público, assim que tenha conhecimento de testemunha que alegadamente preencha os pressupostos do artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, abre um processo de averiguação secreto.
2 - A testemunha é identificada no processo de averiguação com um nome de código e com uma residência diferente da sua residência habitual, constando a verdadeira identidade e residência de documento também secreto.
3 - O documento referido no número anterior é colocado em envelope fechado na primeira inquirição da testemunha e na sua presença, sendo guardado em cofre, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público.
4 - No caso de o Ministério Público não confirmar que a testemunha preenche os pressupostos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, determina a destruição imediata do auto de inquirição e do envelope fechado.
5 - O acto de destruição referido no número anterior é realizado na presença da testemunha, ficando apenas a constar do processo de averiguação o auto de destruição e o despacho fundamentado do Ministério Público que ordenou aquele acto.
6 - No caso de o Ministério Público confirmar que a testemunha preenche os pressupostos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, prossegue com o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 17.º da mesma lei.
7 - No requerimento referido no número anterior a testemunha é identificada através do nome de código e da residência diferente da residência habitual, seguindo, em apenso e em envelope lacrado, a verdadeira identificação.

  Artigo 3.º
Nomeação de advogado da defesa
Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Ordem dos Advogados garante a urgência e a confidencialidade do processo de nomeação de advogado, observando, com as necessárias adaptações, as regras de confidencialidade previstas no artigo 6.º

  Artigo 4.º
Inquirição de testemunha no processo complementar
Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sempre que, em diligência sujeita ao contraditório, o juiz de instrução considerar necessária a inquirição da testemunha, pode recorrer às medidas previstas no capítulo II da mesma lei.

  Artigo 5.º
Não concessão da medida de reserva do conhecimento da identidade
1 - No caso de o juiz de instrução decidir não conceder a medida de reserva do conhecimento da identidade da testemunha, ou de esta ser revogada, são destruídos todos os autos que identifiquem ou possam identificar a testemunha, assim como o envelope que contém aquela identificação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º
2 - O processo administrativo aberto no Ministério Público e o envelope fechado são igualmente destruídos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º

  Artigo 6.º
Confidencialidade
1 - No processo de reserva do conhecimento da identidade da testemunha, a autoridade judiciária competente em cada fase processual designa elemento de órgão de polícia criminal ou funcionário de justiça responsável pela comunicação dos actos processuais e por todos os actos de secretaria.
2 - A tramitação processa-se em mão entre a autoridade judiciária e o responsável designado e entre este e os restantes intervenientes no processo.
3 - Para cada processo é elaborado um registo próprio, sob a responsabilidade do funcionário designado, que será remetido ao cofre da autoridade judiciária competente no termo do mesmo.
4 - O requerimento de interposição de recurso de decisão judicial relativa à reserva do conhecimento da identidade da testemunha é entregue em mão ao funcionário judicial designado no processo, que procede de acordo com o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO III
Medidas pontuais de segurança
  Artigo 7.º
Indicação de residência diferente
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, no caso de indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil, o documento com a indicação da residência verdadeira é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.
2 - As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/2009, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 190/2003, de 22/08

  Artigo 8.º
Transporte em viatura e segurança da testemunha
Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita à força de segurança territorialmente competente a disponibilização de viatura e respectivo condutor para o transporte da testemunha, bem como os meios necessários à sua segurança nas instalações judiciárias ou policiais.

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