DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal _____________________ |
|
CAPÍTULO II Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
| Artigo 2.º Processo de averiguação |
1 - O Ministério Público, assim que tenha conhecimento de testemunha que alegadamente preencha os pressupostos do artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, abre um processo de averiguação secreto.
2 - A testemunha é identificada no processo de averiguação com um nome de código e com uma residência diferente da sua residência habitual, constando a verdadeira identidade e residência de documento também secreto.
3 - O documento referido no número anterior é colocado em envelope fechado na primeira inquirição da testemunha e na sua presença, sendo guardado em cofre, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público.
4 - No caso de o Ministério Público não confirmar que a testemunha preenche os pressupostos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, determina a destruição imediata do auto de inquirição e do envelope fechado.
5 - O acto de destruição referido no número anterior é realizado na presença da testemunha, ficando apenas a constar do processo de averiguação o auto de destruição e o despacho fundamentado do Ministério Público que ordenou aquele acto.
6 - No caso de o Ministério Público confirmar que a testemunha preenche os pressupostos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, prossegue com o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 17.º da mesma lei.
7 - No requerimento referido no número anterior a testemunha é identificada através do nome de código e da residência diferente da residência habitual, seguindo, em apenso e em envelope lacrado, a verdadeira identificação. |
|
|
|
|
|
|