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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2018, de 14/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2018, de 14/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 53.º
Norma transitória
1 - Aos processos em curso no IMPIC, I. P., à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.

  Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;
c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;
d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;
e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.

  Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º

Aprovada em 12 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos
1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas, designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas por lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do seguinte modo:
a) Através da sua inscrição nas respetivas associações públicas profissionais e colégios de especialidade, quando a mesma for obrigatória para o exercício da profissão;
b) Pela exibição dos respetivos títulos profissionais nacionais, quando exigíveis;
c) Pela exibição de diploma português de licenciatura, no caso dos licenciados em Geologia, ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei;
d) Pela exibição de diploma ou certificado de qualificações, ou equivalente, emitido por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações, nos casos em que as alíneas anteriores não se apliquem;
e) Pela exibição de diploma ou certificado de curso de formação emitido em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzisse à obtenção de certificado de aptidão profissional;
f) Pela exibição de certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;
g) Nos casos em que a alínea a) não se aplique, através do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, por profissionais nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu, estabelecidos em território nacional ou sujeitos ao artigo 6.º daquela lei, realizado pela autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, I. P.;
h) Através de declaração prévia nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, tratando-se de profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não estejam abrangidos pelas alíneas a) e g) do presente número, apresentada perante a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, I. P.
4 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2018, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2015, de 03/06

  ANEXO II
Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Subcategorias:
a) Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
b) Estuques, pinturas e outros revestimentos;
c) Carpintarias;
d) Trabalhos em perfis não estruturais;
e) Canalizações e condutas em edifícios;
f) Instalações sem qualificação específica;
g) Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;
h) Calcetamentos;
i) Ajardinamentos;
j) Instalações elétricas de utilização de baixa tensão;
k) Infraestruturas de telecomunicações;
l) Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção;
m) Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração;
n) Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás;
o) Gestão técnica centralizada;
p) Demolições;
q) Movimentação de terras;
r) Armaduras para betão armado;
s) Cofragens;
t) Impermeabilizações e isolamentos.

  ANEXO III
Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
QUADRO N.º 1
Número mínimo de pessoal na área da produção
(ver documento original)
Notas
1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro n.º 1 dependem das categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo i, para que a empresa de construção está habilitada.
2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro n.º 1 do presente anexo, ainda assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos do anexo i, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo i.
QUADRO N.º 2
Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de obras públicas
(ver documento original)
Nota. - Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos termos das Leis n.os 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.

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