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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 45.º
Procedimentos administrativos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 34.º, a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas previstas na presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com recurso a um sistema informático gerido pelo IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, que deve assegurar:
a) A entrega online de requerimentos e de comunicações e a emissão do respetivo recibo comprovativo;
b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;
c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do IMPIC, I. P., que lhes digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.
2 - O IMPIC, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
3 - Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 50.º valem como documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.
4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o IMPIC, I. P., aceita os documentos emitidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o IMPIC, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao IMPIC, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

  Artigo 46.º
Idioma dos documentos
1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o IMPIC, I. P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.

  Artigo 47.º
Acesso aos documentos
O IMPIC, I. P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.

  Artigo 48.º
Modelos e impressos
Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

  Artigo 49.º
Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I. P., toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.
3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu é realizada nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 50.º
Informações sobre as empresas de construção
1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de construção que operem em Portugal:
a) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas;
b) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares;
c) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas;
d) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares;
e) Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras públicas, nos termos do artigo 22.º;
f) Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo válido no IMPIC, I. P., enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere às empresas do Espaço Económico Europeu, em regime de livre prestação de serviços, para a execução de obras particulares;
g) Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação cancelados há menos de um ano;
h) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas por decisão definitiva.
2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;
c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação.

  Artigo 51.º
Taxas
1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

  Artigo 52.º
Contagem de prazos
Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 53.º
Norma transitória
1 - Aos processos em curso no IMPIC, I. P., à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.

  Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;
c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;
d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;
e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.

  Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º

Aprovada em 12 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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