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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Às contraordenações previstas no presente artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de (euro) 7500 a (euro) 100 000, reduzindo-se, quando aplicadas a pessoas singulares, o limite mínimo para (euro) 2000 e o limite máximo para (euro) 8350,40;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de (euro) 1000 a (euro) 3000 e de (euro) 5000 a (euro) 30 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente;
c) Quando sejam qualificadas como leve, de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 3000 a (euro) 20 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente.
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
a) A violação do artigo 5.º;
b) A violação do n.º 2 do artigo 19.º;
c) A violação do artigo 16.º ou do n.º 12 do artigo 27.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 20.º;
e) A violação do n.º 1 do artigo 22.º;
f) A violação do artigo 23.º;
g) A violação do n.º 1 do artigo 27.º;
h) A violação do n.º 1 do artigo 28.º;
i) As infrações previstas no artigo 456.º do CCP praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas.
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
a) A violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º;
b) A violação das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;
c) A violação do n.º 2 do artigo 22.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 26.º;
e) A violação do n.º 2 do artigo 27.º;
f) As infrações previstas no artigo 457.º do CCP, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas;
g) A violação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP;
h) A violação do n.º 1 do artigo 384.º do CCP;
i) A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do CCP;
j) A não comparência no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do CCP.
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves:
a) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
b) A violação das alínea b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) A violação do n.º 4 do artigo 20.º;
d) A violação dos n.os 2 e 4 do artigo 26.º;
e) A violação do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º;
f) A violação do n.º 4 do artigo 384.º do CCP;
g) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do CCP.
5 - A tentativa é punível, sendo a pena especialmente atenuada.
6 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

  Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, I. P., aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, ou das habilitações dos empreiteiros de obras públicas em regime de livre prestação de serviços;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 39.º
Interdição do exercício da actividade
1 - A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 - O IMPIC, I. P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa da empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

  Artigo 40.º
Suspensão das habilitações
1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º inibe a empresa de construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.
2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal o IMPIC, I. P., comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

  Artigo 41.º
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

  Artigo 42.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.

  Artigo 43.º
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 30 /prct. para o IMPIC, I. P.;
c) Em 10 /prct. para a entidade autuante.
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 20 /prct. para o IMPIC, I. P.;
c) Em 10 /prct. para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Em 10 /prct. para a entidade autuante.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 45.º
Procedimentos administrativos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 34.º, a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas previstas na presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com recurso a um sistema informático gerido pelo IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, que deve assegurar:
a) A entrega online de requerimentos e de comunicações e a emissão do respetivo recibo comprovativo;
b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;
c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do IMPIC, I. P., que lhes digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.
2 - O IMPIC, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
3 - Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 50.º valem como documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.
4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o IMPIC, I. P., aceita os documentos emitidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o IMPIC, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao IMPIC, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

  Artigo 46.º
Idioma dos documentos
1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o IMPIC, I. P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.

  Artigo 47.º
Acesso aos documentos
O IMPIC, I. P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.

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