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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 34.º
Auto de notícia
1 - Quando os trabalhadores do IMPIC, I. P., que exercem funções de inspeção ou fiscalização presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação prevista na presente lei, promovem o levantamento de um auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenham averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas testemunhas, quando as houver.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, da prática de uma contraordenação prevista na presente lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o n.º 1 do artigo 45.º

  Artigo 35.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

  Artigo 36.º
Medidas cautelares
1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando quaisquer condutas ou atos concretos da empresa façam desencadear o mecanismo de alerta previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o IMPIC, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade daquela e a culpa do agente:
a) Suspensão preventiva total ou parcial da atividade, no caso de violação do disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
b) Suspensão da apreciação de pedido de ingresso na atividade da construção ou de reclassificação formulado pela empresa junto do IMPIC, I. P.
2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior é notificada à empresa de construção, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - As medidas cautelares de suspensão aplicadas nos termos do n.º 1 vigoram até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, ou pelo decurso do prazo de um ano contado a partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo IMPIC, I. P., o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de contraordenação.

  Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Às contraordenações previstas no presente artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de (euro) 7500 a (euro) 100 000, reduzindo-se, quando aplicadas a pessoas singulares, o limite mínimo para (euro) 2000 e o limite máximo para (euro) 8350,40;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de (euro) 1000 a (euro) 3000 e de (euro) 5000 a (euro) 30 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente;
c) Quando sejam qualificadas como leve, de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 3000 a (euro) 20 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente.
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
a) A violação do artigo 5.º;
b) A violação do n.º 2 do artigo 19.º;
c) A violação do artigo 16.º ou do n.º 12 do artigo 27.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 20.º;
e) A violação do n.º 1 do artigo 22.º;
f) A violação do artigo 23.º;
g) A violação do n.º 1 do artigo 27.º;
h) A violação do n.º 1 do artigo 28.º;
i) As infrações previstas no artigo 456.º do CCP praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas.
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
a) A violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º;
b) A violação das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;
c) A violação do n.º 2 do artigo 22.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 26.º;
e) A violação do n.º 2 do artigo 27.º;
f) As infrações previstas no artigo 457.º do CCP, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas;
g) A violação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP;
h) A violação do n.º 1 do artigo 384.º do CCP;
i) A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do CCP;
j) A não comparência no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do CCP.
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves:
a) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
b) A violação das alínea b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) A violação do n.º 4 do artigo 20.º;
d) A violação dos n.os 2 e 4 do artigo 26.º;
e) A violação do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º;
f) A violação do n.º 4 do artigo 384.º do CCP;
g) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do CCP.
5 - A tentativa é punível, sendo a pena especialmente atenuada.
6 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

  Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, I. P., aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, ou das habilitações dos empreiteiros de obras públicas em regime de livre prestação de serviços;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 39.º
Interdição do exercício da actividade
1 - A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 - O IMPIC, I. P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa da empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

  Artigo 40.º
Suspensão das habilitações
1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º inibe a empresa de construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.
2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal o IMPIC, I. P., comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

  Artigo 41.º
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

  Artigo 42.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.

  Artigo 43.º
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 30 /prct. para o IMPIC, I. P.;
c) Em 10 /prct. para a entidade autuante.
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 20 /prct. para o IMPIC, I. P.;
c) Em 10 /prct. para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Em 10 /prct. para a entidade autuante.

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