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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 28.º
Livre prestação de serviços de construção de obras particulares
1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, comprovável pelo IMPIC, I. P., por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;
b) Ser titular de seguro de responsabilidade civil emitido por entidade seguradora nacional ou de outro Estado do Espaço Económico Europeu, ou de garantia financeira equivalente, que cubram o valor de cada obra a realizar superior à classe 2 ou em alternativa dispor da capacidade económica e financeira referida nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, comprovável, por solicitação do IMPIC, I. P., através de declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado membro de origem, ou por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da obra em causa perante a respetiva autoridade competente nos termos do artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC, I. P., apresentado conjuntamente com aquela identificação.
3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o formulário referido no número anterior ao IMPIC, I. P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles próprios, o seu registo naquela autoridade.
4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve:
a) Notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número no prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento;
b) Verificar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., e no balcão único eletrónico dos serviços, que a empresa que efetuou a declaração referida no mesmo número se encontra regularmente registada para o exercício da atividade em território nacional, e caso aquela não conste do registo, deve enviar, no prazo máximo de cinco dias, a respetiva informação ao IMPIC, I. P., que procede ao registo da empresa como operando em território nacional em regime de livre prestação.
5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do registo do IMPIC, I. P., bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3, habilita-os a prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares sujeitas a controlo prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, I. P., não tenha ainda procedido ao registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 11.
6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em território nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do artigo 20.º
7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra em causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se a respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em que poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os riscos decorrentes da atividade do diretor da obra.
8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3 não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de execução da obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º e 26.º e no n.º 3 do artigo 29.º
10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
11 - O registo é ainda cancelado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, nos seguintes casos:
a) Por vontade expressa do seu detentor;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.


CAPÍTULO IV
Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras
  Artigo 29.º
Verificação das habilitações
1 - Os donos de obras públicas, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares, bem como os donos de obras particulares nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, devem assegurar que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A comprovação das habilitações a que se refere o número anterior é feita através de consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, devendo as entidades referidas no número anterior conservar junto ao processo de cada obra o comprovativo da realização dessa diligência.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nenhuma obra pode ser fracionada com o objetivo de diminuir o seu valor global e, desse modo, contornar as exigências legais quanto à classe em que a mesma está compreendida.

  Artigo 30.º
Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
1 - As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar ao IMPIC, I. P.:
a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas;
b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade;
c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, I. P., em modelo próprio deste, relativamente às obras de valor superior a 20 /prct. do valor fixado para a classe 1:
a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior;
b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das obras executadas no semestre anterior.


CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
  Artigo 31.º
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
1 - O IMPIC, I. P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade da construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de autoridades ou serviços de outros Estados do Espaço Económico Europeu, nos termos das Leis n.os 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro.
2 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento.

  Artigo 32.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.
3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus mandatários ou colaboradores, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.
4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à contraordenação, os representantes legais das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

  Artigo 33.º
Advertência
1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a (euro) 5000 e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o IMPIC, I. P., antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, I. P., desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

  Artigo 34.º
Auto de notícia
1 - Quando os trabalhadores do IMPIC, I. P., que exercem funções de inspeção ou fiscalização presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação prevista na presente lei, promovem o levantamento de um auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenham averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas testemunhas, quando as houver.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, da prática de uma contraordenação prevista na presente lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o n.º 1 do artigo 45.º

  Artigo 35.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

  Artigo 36.º
Medidas cautelares
1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando quaisquer condutas ou atos concretos da empresa façam desencadear o mecanismo de alerta previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o IMPIC, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade daquela e a culpa do agente:
a) Suspensão preventiva total ou parcial da atividade, no caso de violação do disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
b) Suspensão da apreciação de pedido de ingresso na atividade da construção ou de reclassificação formulado pela empresa junto do IMPIC, I. P.
2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior é notificada à empresa de construção, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - As medidas cautelares de suspensão aplicadas nos termos do n.º 1 vigoram até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, ou pelo decurso do prazo de um ano contado a partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo IMPIC, I. P., o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de contraordenação.

  Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Às contraordenações previstas no presente artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de (euro) 7500 a (euro) 100 000, reduzindo-se, quando aplicadas a pessoas singulares, o limite mínimo para (euro) 2000 e o limite máximo para (euro) 8350,40;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de (euro) 1000 a (euro) 3000 e de (euro) 5000 a (euro) 30 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente;
c) Quando sejam qualificadas como leve, de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 3000 a (euro) 20 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente.
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
a) A violação do artigo 5.º;
b) A violação do n.º 2 do artigo 19.º;
c) A violação do artigo 16.º ou do n.º 12 do artigo 27.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 20.º;
e) A violação do n.º 1 do artigo 22.º;
f) A violação do artigo 23.º;
g) A violação do n.º 1 do artigo 27.º;
h) A violação do n.º 1 do artigo 28.º;
i) As infrações previstas no artigo 456.º do CCP praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas.
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
a) A violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º;
b) A violação das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;
c) A violação do n.º 2 do artigo 22.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 26.º;
e) A violação do n.º 2 do artigo 27.º;
f) As infrações previstas no artigo 457.º do CCP, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas;
g) A violação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP;
h) A violação do n.º 1 do artigo 384.º do CCP;
i) A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do CCP;
j) A não comparência no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do CCP.
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves:
a) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
b) A violação das alínea b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) A violação do n.º 4 do artigo 20.º;
d) A violação dos n.os 2 e 4 do artigo 26.º;
e) A violação do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º;
f) A violação do n.º 4 do artigo 384.º do CCP;
g) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do CCP.
5 - A tentativa é punível, sendo a pena especialmente atenuada.
6 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

  Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, I. P., aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, ou das habilitações dos empreiteiros de obras públicas em regime de livre prestação de serviços;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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