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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 24.º
Alvará de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º
3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 25.º
Certificado de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - O certificado de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor não exceda 20 /prct. do limite fixado para a classe 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O certificado de empreiteiro de obras particulares não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O certificado de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de certificados de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.


SUBSECÇÃO II
Contrato de empreitada de obra particular
  Artigo 26.º
Forma e conteúdo
1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 /prct. do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte:
a) Identificação completa das partes contraentes;
b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I. P., nos termos da presente lei;
c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
d) Valor do contrato;
e) Prazo de execução da obra.
2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.


SECÇÃO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados
  Artigo 27.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de empreitadas de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares por empresa que se pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de autorizações legalmente detidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu onde estejam estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, ou enquanto empresa nacional de Estado signatário do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I. P., uma declaração, acompanhada de:
a) Cópia do título de autorização que detenham no Estado de origem ou, caso tal título não exista, de qualquer outro documento que comprove que nele operam legalmente;
b) Documentos comprovativos de capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º, sendo que os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 5 desse artigo, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;
c) Comprovativo de contratação de seguro de acidentes de trabalho.
3 - O IMPIC, I. P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
4 - A declaração referida no n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I. P., e pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, sendo automaticamente emitida por via informática guia para pagamento da taxa devida.
5 - Recebida a declaração referida no número anterior, regularmente apresentada, e efetuado o pagamento da taxa devida, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º, o IMPIC, I. P., procede imediatamente, no respetivo sítio na Internet, ao registo da empresa construtora como estabelecida em território nacional e habilitada a executar obras particulares cujo valor se enquadre na classe determinada, nos termos do artigo 11.º, de acordo com a sua capacidade económica e financeira declarada.
6 - O registo previsto no número anterior não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
7 - O registo é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
8 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras no seu registo devem requerê-lo ao IMPIC, I. P., nos termos do n.º 4, acompanhada dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
9 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras no seu registo devem informar o IMPIC, I. P., através de mera comunicação, feita preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
10 - Quando o IMPIC, I. P., verificar que qualquer empresa de construção não cumpre os requisitos exigidos para a habilitação que detém, pode proceder oficiosamente à alteração do registo, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto, nos termos do artigo 15.º, devidamente adaptados.
11 - O cancelamento do registo ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor:
a) Vontade expressa;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.
12 - O cancelamento do registo inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
13 - Aplicam-se aos prestadores a que se refere o presente artigo as condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 19.º e no artigo 20.º do capítulo i.

  Artigo 28.º
Livre prestação de serviços de construção de obras particulares
1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, comprovável pelo IMPIC, I. P., por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;
b) Ser titular de seguro de responsabilidade civil emitido por entidade seguradora nacional ou de outro Estado do Espaço Económico Europeu, ou de garantia financeira equivalente, que cubram o valor de cada obra a realizar superior à classe 2 ou em alternativa dispor da capacidade económica e financeira referida nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, comprovável, por solicitação do IMPIC, I. P., através de declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado membro de origem, ou por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da obra em causa perante a respetiva autoridade competente nos termos do artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC, I. P., apresentado conjuntamente com aquela identificação.
3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o formulário referido no número anterior ao IMPIC, I. P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles próprios, o seu registo naquela autoridade.
4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve:
a) Notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número no prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento;
b) Verificar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., e no balcão único eletrónico dos serviços, que a empresa que efetuou a declaração referida no mesmo número se encontra regularmente registada para o exercício da atividade em território nacional, e caso aquela não conste do registo, deve enviar, no prazo máximo de cinco dias, a respetiva informação ao IMPIC, I. P., que procede ao registo da empresa como operando em território nacional em regime de livre prestação.
5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do registo do IMPIC, I. P., bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3, habilita-os a prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares sujeitas a controlo prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, I. P., não tenha ainda procedido ao registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 11.
6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em território nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do artigo 20.º
7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra em causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se a respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em que poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os riscos decorrentes da atividade do diretor da obra.
8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3 não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de execução da obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º e 26.º e no n.º 3 do artigo 29.º
10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
11 - O registo é ainda cancelado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, nos seguintes casos:
a) Por vontade expressa do seu detentor;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.


CAPÍTULO IV
Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras
  Artigo 29.º
Verificação das habilitações
1 - Os donos de obras públicas, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares, bem como os donos de obras particulares nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, devem assegurar que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A comprovação das habilitações a que se refere o número anterior é feita através de consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, devendo as entidades referidas no número anterior conservar junto ao processo de cada obra o comprovativo da realização dessa diligência.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nenhuma obra pode ser fracionada com o objetivo de diminuir o seu valor global e, desse modo, contornar as exigências legais quanto à classe em que a mesma está compreendida.

  Artigo 30.º
Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
1 - As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar ao IMPIC, I. P.:
a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas;
b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade;
c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, I. P., em modelo próprio deste, relativamente às obras de valor superior a 20 /prct. do valor fixado para a classe 1:
a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior;
b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das obras executadas no semestre anterior.


CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
  Artigo 31.º
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
1 - O IMPIC, I. P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade da construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de autoridades ou serviços de outros Estados do Espaço Económico Europeu, nos termos das Leis n.os 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro.
2 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento.

  Artigo 32.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.
3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus mandatários ou colaboradores, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.
4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à contraordenação, os representantes legais das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

  Artigo 33.º
Advertência
1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a (euro) 5000 e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o IMPIC, I. P., antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, I. P., desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

  Artigo 34.º
Auto de notícia
1 - Quando os trabalhadores do IMPIC, I. P., que exercem funções de inspeção ou fiscalização presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação prevista na presente lei, promovem o levantamento de um auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenham averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas testemunhas, quando as houver.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, da prática de uma contraordenação prevista na presente lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o n.º 1 do artigo 45.º

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