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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 16.º
Cancelamento de alvarás e de certificados
O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.


SUBSECÇÃO II
Condições de exercício da actividade
  Artigo 17.º
Deveres no exercício da actividade
1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das empresas de construção:
a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados;
b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por causa que lhe seja imputável;
c) O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.
4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam detentoras.

  Artigo 18.º
Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
1 - As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a comunicar ao IMPIC, I. P., as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação:
a) Quaisquer alterações nos requisitos de ingresso previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Alterações relativas à localização da sede;
c) Alterações à respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas;
d) Alterações de firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de pessoas singulares;
e) A declaração de insolvência de que sejam objeto;
f) A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional;
g) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial em território nacional.
2 - O IMPIC, I. P., deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento oficioso das referidas ocorrências.
3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento pelo IMPIC, I. P., aos interessados, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC, I. P., e no balcão único eletrónico dos serviços.
4 - O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por qualquer outro modo, da vigência dos referidos protocolos determina a dispensa, a publicitar nos mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
5 - As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, I. P., no exercício das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua atividade em território nacional.

  Artigo 19.º
Consórcios e agrupamentos de empresas
1 - As empresas de construção habilitadas nos termos da presente lei para o exercício da atividade podem, com vista à execução de obras, organizar-se, entre si ou com empresas que se dediquem a atividade diversa, em consórcios ou quaisquer outras modalidades jurídicas de agrupamento admitidas pela lei.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caso as empresas não subscrevam conjuntamente seguro de responsabilidade civil, ou prestem garantia ou instrumento equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que cubra o valor total da obra, deve a capacidade económica e financeira do agrupamento, globalmente considerada, cumprir o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º em relação ao valor total da obra.
3 - Os consórcios ou outros agrupamentos de empresas aproveitam conjuntamente da capacidade técnica dos respetivos membros, sempre que demonstrem dispor efetivamente dos profissionais qualificados nos termos do anexo i da presente lei para a execução das obras em causa.
4 - Cada membro de um consórcio ou outro agrupamento é sempre solidariamente responsável pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato celebrado com o dono da obra, bem como dos demais deveres resultantes da presente lei e da lei geral.
5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior abrange, subsidiariamente, o pagamento de coimas resultantes de contraordenações aplicadas ao consórcio ou outro agrupamento, ou a qualquer dos seus membros.

  Artigo 20.º
Subcontratação
1 - Só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.
2 - A empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra pode, salvo disposição contratual em contrário, recorrer à subcontratação.
3 - A empresa subcontratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas subcontratadas.
4 - As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem previamente comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., ou no balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas habilitações.
5 - O presente artigo não prejudica, em especial, o disposto nos artigos 316.º a 322.º do CCP.


SECÇÃO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos noutros Estados
  Artigo 21.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em Portugal
1 - A prestação de serviços de construção por empresas legalmente estabelecidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam estabelecer-se em Portugal para executar obras públicas em território nacional é regida pelos artigos 5.º a 20.º, devendo a idoneidade comercial ser aferida segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º
2 - O IMPIC, I. P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
3 - Os requisitos de capacidade económica e financeira referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, apresentada pelo requerente aquando da submissão do requerimento de alvará de empreiteiro de obras públicas, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I. P., reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição da empresa nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

  Artigo 22.º
Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de empreitadas de obras públicas
1 - Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional mas legalmente estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu e as empresas nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam executar obras públicas em território nacional sem nele se estabelecerem devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;
d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I. P., antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa, acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP.
3 - O IMPIC, I. P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
4 - Os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutros Estados do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º
5 - A declaração a que se refere o n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I. P., e pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis.
6 - Comprovados os requisitos identificados no n.º 1 e efetuado o pagamento da taxa devida, o IMPIC, I. P., procede, de imediato, à emissão da declaração comprovativa de que o prestador está habilitado a executar a obra em causa.
7 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I. P., reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição do prestador nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
8 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 20.º
9 - A detenção da declaração de habilitação a que se refere o presente artigo não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na execução da obra pública em causa.


CAPÍTULO III
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares
SECÇÃO I
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos em Portugal
SUBSECÇÃO I
Licenciamento e condições de exercício de actividade
  Artigo 23.º
Ingresso na actividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I. P., nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 24.º
Alvará de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º
3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 25.º
Certificado de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - O certificado de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor não exceda 20 /prct. do limite fixado para a classe 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O certificado de empreiteiro de obras particulares não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O certificado de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de certificados de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.


SUBSECÇÃO II
Contrato de empreitada de obra particular
  Artigo 26.º
Forma e conteúdo
1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 /prct. do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte:
a) Identificação completa das partes contraentes;
b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I. P., nos termos da presente lei;
c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
d) Valor do contrato;
e) Prazo de execução da obra.
2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.

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