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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 8.º
Adequação das habilitações
Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.

  Artigo 9.º
Idoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de insolvência.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.
3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - Podem deixar de ser considerados idóneos:
a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 3 e 4;
b) As pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 3 e 4, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes legais de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
a) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;
c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
d) Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
e) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
f) Corrupção;
g) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;
h) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
i) Branqueamento de capitais.
7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
8 - O IMPIC, I. P., só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais referidas no n.º 6, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
9 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
10 - Sempre que o IMPIC, I. P., considere, com base nos números anteriores, que existe uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.

  Artigo 10.º
Capacidade técnica
1 - Cada empresa de construção deve demonstrar junto do IMPIC, I. P., a necessária capacidade técnica, traduzida em meios humanos adequados à produção, à gestão da obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei, sem prejuízo do cumprimento, obra a obra, do disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
2 - O número mínimo e qualificações dos técnicos que conferem capacidade técnica às empresas de construção, os quais devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral ou de prestação de serviços, são fixados nos anexos i e iii da presente lei, que dela fazem parte integrante.
3 - O pessoal técnico referido no número anterior pode prestar serviços noutras empresas de construção, as quais, contudo, não podem usá-lo para a comprovação da respetiva capacidade técnica.
4 - É expressamente vedado aos técnicos que prestem serviço em entidades nacionais de controlo de realização de obras, ou em donos de obra pública em território nacional, desempenhar funções em empresas de construção inscritas no IMPIC, I. P., exceto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
5 - As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer dos técnicos incluídos no número mínimo fixado, ou em que qualquer deles passe a estar abrangido por uma das incompatibilidades previstas no número anterior, devem ser comunicadas ao IMPIC, I. P., quer pelas empresas de construção envolvidas quer pelos técnicos visados, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, no prazo de 20 dias contados da verificação do facto respetivo.
6 - A comunicação feita, nos termos do número anterior, por parte das empresas de construção, deve indicar a identificação do técnico que iniciou funções.

  Artigo 11.º
Capacidade económica e financeira
1 - As empresas que pretendam realizar obras classificadas em classe superior à classe 2 devem demonstrar que o valor do seu capital próprio é igual ou superior a 10 /prct. do valor limite da maior das classes em que se enquadram as obras pretendidas, ou, no caso de alguma das obras pretendidas se enquadrar na classe mais elevada prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º, que o referido valor é igual ou superior a 20 /prct. do valor limite da classe anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos ao equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.
3 - Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se enquadram as obras pretendidas.
4 - O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º 2 são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

  Artigo 12.º
Pedidos de ingresso na atividade da construção
1 - Os pedidos de ingresso na atividade da construção são apresentados em modelo próprio nos serviços do IMPIC, I. P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, acompanhados dos documentos que comprovem os requisitos exigidos nos termos da presente lei e do pagamento da taxa inicial devida nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º
2 - No caso de os pedidos conterem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes devem ser notificados, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo IMPIC, I. P., por decisões tornadas definitivas.
4 - Para decidir do pedido, o IMPIC, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da receção do mesmo ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa que for devida, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º
8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Com o deferimento do pedido e o pagamento das taxas e coimas a que haja lugar, o IMPIC, I. P., procede, em suporte eletrónico, à emissão do alvará ou do certificado, disponibilizando-o para consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º

  Artigo 13.º
Pedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»
1 - O pedido de certificado e de alvará pode, mediante requerimento presencial do interessado, ser deferido no momento da sua apresentação, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, emitindo-se imediatamente a guia para pagamento da taxa que for devida.
2 - O pagamento da taxa que for devida pela atribuição dos títulos «Na Hora», emitida automaticamente por via informática, é condição de eficácia do deferimento do pedido.

  Artigo 14.º
Alteração e cancelamento de alvará e certificado
1 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras ou a inscrição em novas categorias e subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem requerê-lo ao IMPIC, I. P., nos termos do artigo 12.º
2 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem informar o IMPIC, I. P., através de mera comunicação, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar concomitantemente a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos i e iii da presente lei, bem como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º
4 - Quando o IMPIC, I. P., verificar que qualquer empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo seguinte, pode proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto.
5 - O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor:
a) Vontade expressa;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.
6 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
7 - No caso previsto no número anterior, o IMPIC, I. P., emite um alvará ou certificado provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.
8 - Deve ser sempre assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de alvará ou certificado.

  Artigo 15.º
Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos
1 - O IMPIC, I. P., realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.
2 - Para o efeito, o IMPIC, I. P., recolhe e analisa os dados relevantes através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação de informação junto das empresas em causa.
3 - Quando o IMPIC, I. P., verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao caso.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às empresas de construção declaradas insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor os alvarás ou certificados de que sejam detentoras, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior.
5 - A reclassificação operada nos termos do n.º 3 não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das mesmas, sem prejuízo do direito que a estes cabe de, em alternativa, proceder à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

  Artigo 16.º
Cancelamento de alvarás e de certificados
O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.


SUBSECÇÃO II
Condições de exercício da actividade
  Artigo 17.º
Deveres no exercício da actividade
1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das empresas de construção:
a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados;
b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por causa que lhe seja imputável;
c) O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.
4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam detentoras.

  Artigo 18.º
Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
1 - As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a comunicar ao IMPIC, I. P., as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação:
a) Quaisquer alterações nos requisitos de ingresso previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Alterações relativas à localização da sede;
c) Alterações à respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas;
d) Alterações de firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de pessoas singulares;
e) A declaração de insolvência de que sejam objeto;
f) A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional;
g) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial em território nacional.
2 - O IMPIC, I. P., deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento oficioso das referidas ocorrências.
3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento pelo IMPIC, I. P., aos interessados, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC, I. P., e no balcão único eletrónico dos serviços.
4 - O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por qualquer outro modo, da vigência dos referidos protocolos determina a dispensa, a publicitar nos mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
5 - As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, I. P., no exercício das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua atividade em território nacional.

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