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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________

Lei n.º 41/2015, de 3 de junho
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Alvará» a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos nas subcategorias que elenca;
b) «Atividade da construção» a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização;
c) «Categorias» os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;
d) «Certificado» a permissão, emitida pelo IMPIC, I. P., em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e trabalhos cujo valor não exceda o limite previsto na presente lei e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos em determinadas subcategorias;
e) «Classe» o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados que as empresas de construção estão habilitadas a executar, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais para a execução de certos trabalhos especializados;
f) «Dono da obra» a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra pública, nos termos definidos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projeto de obra;
g) «Empreiteiro de obras particulares» a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de obras promovidas por entidades particulares;
h) «Empreiteiro de obras públicas» a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de empreitadas de obras públicas;
i) «Empresa de construção», «empreiteiro» ou «construtor» a pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P., a exercer a atividade da construção nos termos da presente lei;
j) «Habilitação» a faculdade reconhecida pela presente lei ou atribuída ou reconhecida pelo IMPIC, I. P., por permissão administrativa ou registo, a uma empresa para exercer legalmente a atividade da construção em território nacional, executando obras e trabalhos compreendidos nas diversas classes e, no que se refere a obras públicas, nas diversas categorias e subcategorias;
k) «Obra» a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis;
l) «Obra particular» a obra, nos termos da alínea anterior, que, não sendo considerada pública, se encontre prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
m) «Obra pública» a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja regida pelo CCP;
n) «Permissão administrativa» o alvará, o certificado ou a declaração de habilitação emitida pelo IMPIC, I. P., nos termos do artigo 22.º, para determinada obra pública;
o) «Registo» o reconhecimento de que uma empresa de construção, estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado parte da Organização Mundial do Comércio, se encontra habilitada a exercer, estabelecida em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, a atividade de empreiteiro de obras particulares em território nacional, feito pelo IMPIC, I. P., em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços;
p) «Segurança das pessoas» a razão imperiosa de interesse público, que determina a necessidade de eliminar ou minorar os riscos para a integridade física das pessoas;
q) «Subcategorias» as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;
r) «Subcontratação» a entrega, mediante contrato, de uma empresa de construção a outra da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo dono da obra.

  Artigo 4.º
Exercício da atividade da construção
1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida por:
a) Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu;
b) Pessoas coletivas de natureza privada, cujo objeto social tenha caráter industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados;
c) Pessoas singulares ou coletivas nacionais de qualquer Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal, nomeadamente através de representação permanente em Portugal constituída ao abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos termos do artigo 22.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da construção em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de permissão administrativa do IMPIC, I. P., ou mero registo efetuado junto do mesmo, nos termos da presente lei.


CAPÍTULO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
SECÇÃO I
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos em Portugal
SUBSECÇÃO I
Licenciamento
  Artigo 5.º
Ingresso na actividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I. P., nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 6.º
Alvará de empreiteiro de obras públicas
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;
d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita a empresa a executar obras públicas que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas, conforme previsto no anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante, e nas classes respetivas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
3 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa de construção a executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que está autorizada.
4 - O alvará é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - A detenção de alvará de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

  Artigo 7.º
Certificado de empreiteiro de obras públicas
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante certificado, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - O certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não exceda 20 /prct. do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de trabalhos previstas no anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O certificado de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa a executar obras particulares, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º
4 - O certificado é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - A detenção de certificado de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

  Artigo 8.º
Adequação das habilitações
Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.

  Artigo 9.º
Idoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de insolvência.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.
3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - Podem deixar de ser considerados idóneos:
a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 3 e 4;
b) As pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 3 e 4, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes legais de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
a) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;
c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
d) Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
e) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
f) Corrupção;
g) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;
h) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
i) Branqueamento de capitais.
7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
8 - O IMPIC, I. P., só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais referidas no n.º 6, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
9 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
10 - Sempre que o IMPIC, I. P., considere, com base nos números anteriores, que existe uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.

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