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  DL n.º 102/2015, de 05 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à transferência das atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para a Direção-Geral do Património Cultural e ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões daquele instituto público com impacto orçamental e financeiro
_____________________
  Artigo 10.º
Termo de entrega
Os bens móveis, equipamentos, contratos, licenças e marcas objeto da transferência regulada no presente diploma são identificados em listagem própria, anexa a termo de entrega elaborado pelo IHRU, I. P., a ser recebido por legal representante da DGPC no prazo máximo de cinco dias, a contar da data previamente comunicada pelo IHRU à DGPC.

  Artigo 11.º
Bens imóveis
1 - As instalações do SIPA, denominadas Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, sitas na Rua do Forte Monte Cintra, Urbanização Real Forte, em Sacavém, são transferidas do IHRU, I. P., para a DGPC, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.
2 - A reafetação prevista no número anterior é registada pela DGTF.

  Artigo 12.º
Produção de efeitos
A transferência da titularidade dos bens, direitos e obrigações objeto do presente diploma opera automaticamente à data da sua entrada em vigor, por efeito do mesmo e sem dependência de qualquer formalidade, sem prejuízo de, no caso previsto no artigo 10.º, só produzir efeitos a partir da data da assinatura do termo de entrega pelo legal representante da DGPC ou do decurso do prazo ali previsto.

  Artigo 13.º
Manutenção das comissões de serviço
Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IHRU, I. P., e da DGPC em funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea z) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto;
b) A alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, em Sacavém.»

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