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  DL n.º 102/2015, de 05 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à transferência das atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para a Direção-Geral do Património Cultural e ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões daquele instituto público com impacto orçamental e financeiro
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, é alterado de acordo com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O IHRU, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar a comparticipações e empréstimos, concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de investimentos imobiliário, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Desenvolver ou apoiar a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações;
f) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação, bancos de dados e arquivos documentais no domínio da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana e assegurar o acesso do público a essa informação;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].
z) [Revogada].
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.
2 - [...]:
a) [...];
b) Decidir sobre a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para além dos poderes de superintendência e tutela cometidos por lei, fixar o limite de competência do conselho diretivo para a realização de operações financeiras e autorizar a realização das mesmas acima dos limites fixados.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Prestar garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
d) Assumir compromissos plurianuais que não envolvam apenas receitas próprias e que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças emitir diretivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho diretivo.
Artigo 23.º
[...]
1 - O IHRU, I. P., mantém as atribuições e competências inerentes à sucessão operada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, designadamente quanto ao património imobiliário de que é atualmente o proprietário e quanto às posições contratuais em contratos e acordos já celebrados em 1 de junho de 2007 pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), neste caso, com exceção do património classificado e do Sistema de Informação do Património (SIPA).
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 5.º
Sucessão
A DGPC sucede nas atribuições do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., no domínio do património arquitetónico, relativas ao SIPA.

  Artigo 6.º
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPC, o desempenho de funções no IHRU, I. P., no domínio do património arquitetónico, relativas ao SIPA.

  Artigo 7.º
Bens móveis
1 - A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA do IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este serviço dos bens móveis que o integram, nomeadamente:
a) Os conjuntos documentais e os arquivos pessoais e espólios de criadores e agentes do património arquitetónico, que constituem o acervo de arquivos e coleções integrados no SIPA, nele depositados ou a este cedidos;
b) Os laboratórios de conservação e restauro de documentos gráficos e fotográficos e respetivos equipamentos e tecnologias;
c) Os depósitos climatizados de fotografia a cor e preto e branco, de desenhos e de documentação textual;
d) Os bens e equipamentos complementares e necessários ao funcionamento do trabalho no SIPA, existentes nas instalações onde este sistema funciona à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As condições de utilização dos conjuntos documentais e arquivos do IHRU, I. P., que se encontram depositados no SIPA, bem como a contrapartida devida por esse depósito, são reguladas em protocolo a celebrar entre o IHRU, I. P., a DGPC e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

  Artigo 8.º
Sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos
A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA do IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este serviço dos sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos que o compõem, nomeadamente:
a) A plataforma tecnológica, o sítio na Internet e a Intranet do SIPA;
b) As bases de dados alfanuméricos, iconográficos e espaciais de inventário arquitetónico, urbanístico e paisagístico;
c) Os equipamentos informáticos de uso pessoal e as respetivas ligações e infraestruturas.

  Artigo 9.º
Direitos e obrigações
A DGPC assume todos os direitos e obrigações decorrentes da sucessão prevista no presente diploma, designadamente, as relativas a licenças, registos de logótipos e marcas, nacionais e comunitários, bem como a posição contratual do IHRU, I. P., em quaisquer contratos, protocolos e acordos relativos ao SIPA.

  Artigo 10.º
Termo de entrega
Os bens móveis, equipamentos, contratos, licenças e marcas objeto da transferência regulada no presente diploma são identificados em listagem própria, anexa a termo de entrega elaborado pelo IHRU, I. P., a ser recebido por legal representante da DGPC no prazo máximo de cinco dias, a contar da data previamente comunicada pelo IHRU à DGPC.

  Artigo 11.º
Bens imóveis
1 - As instalações do SIPA, denominadas Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, sitas na Rua do Forte Monte Cintra, Urbanização Real Forte, em Sacavém, são transferidas do IHRU, I. P., para a DGPC, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.
2 - A reafetação prevista no número anterior é registada pela DGTF.

  Artigo 12.º
Produção de efeitos
A transferência da titularidade dos bens, direitos e obrigações objeto do presente diploma opera automaticamente à data da sua entrada em vigor, por efeito do mesmo e sem dependência de qualquer formalidade, sem prejuízo de, no caso previsto no artigo 10.º, só produzir efeitos a partir da data da assinatura do termo de entrega pelo legal representante da DGPC ou do decurso do prazo ali previsto.

  Artigo 13.º
Manutenção das comissões de serviço
Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IHRU, I. P., e da DGPC em funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

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