Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 102/2015, de 05 de Junho
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à transferência das atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para a Direção-Geral do Património Cultural e ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões daquele instituto público com impacto orçamental e financeiro
_____________________

Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), foi criado pelo Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, e resultou da agregação das atribuições do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e da Direção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), com exceção das relativas ao património classificado.
No contexto dessa fusão, o IHRU, I. P., ficou responsável pelo desenvolvimento e gestão do Sistema de Informação para o Património (SIPA), que foi criado em 1992 e integra um vasto acervo de informação e documentação sobre património arquitetónico, urbanístico e paisagístico português.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), com vista a implementar modelos mais eficientes para o financiamento do Estado e reduzir substancialmente os seus custos de funcionamento.
No quadro do PREMAC, a missão e as atribuições do IHRU, I. P., foram objeto de reflexão aprofundada, que se concretizou na aprovação da respetiva orgânica, através do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, nos termos do qual o IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e a sua evolução.
O presente diploma procura conciliar os princípios e os valores do serviço público com o rigor financeiro e uma nova metodologia de organização e funcionamento do IHRU, I. P., com o objetivo de conferir maior eficiência e melhor gestão aos serviços, na linha do disposto no Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que reconheceu o IHRU, I. P., como um instituto público de regime especial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
De entre as suas principais atribuições, na concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, destaca-se uma vertente marcadamente económico-financeira e com repercussões no âmbito do desempenho da sua missão e atribuições que, pela própria experiência recolhida nos últimos anos, justifica um maior envolvimento e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Com efeito, o IHRU, I. P., concede comparticipações e empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados ao financiamento de ações de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis e à reabilitação urbana, gere a concessão pelo Estado de bonificações de juros aos empréstimos e, quando necessário, presta garantias em relação a operações de financiamento da habitação de interesse social e da reabilitação urbana, e pode participar em sociedades, fundos de investimentos imobiliário, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação que prossigam fins na sua área de intervenção, dos quais se destacam as sociedades de reabilitação urbana.
Com o presente diploma, e de modo a lograr um apoio e orientação mais próximos do IHRU, I. P., procede-se ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões com impacto dos pontos de vista do equilíbrio orçamental e financeiro.
Paralelamente, foi criada a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), serviço que sucedeu, entre outras, nas atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.
Incumbe a esta direção-geral, entre outras atribuições, gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel, assim como conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, e as bibliotecas afetas, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico.
Neste contexto, a especificidade dos bancos de dados e dos arquivos documentais sobre o património arquitetónico integrados no SIPA, a par das competências de desenvolvimento e gestão do referido sistema, têm, nos termos dos referidos diplomas, sido exercidas pelo IHRU, I. P., em articulação com a DGPC.
O SIPA, enquanto instrumento fundamental de salvaguarda e valorização da memória do património arquitetónico, encontra o enquadramento adequado na esfera de atribuições da DGCP, que gere os demais sistemas informáticos relativos ao património e que é o serviço adequado para acautelar e explorar todo o potencial de um substantivo, coerente e continuado investimento público do Estado português ao longo de 20 anos.
Nesse pressuposto, impõe-se a transferência de atribuições do IHRU, I. P., relativas ao SIPA, para a DGPC.
A concretização dessa transferência implica a definição clara de objetivos de missão e a reorganização de serviços, com a alocação de infraestruturas e recursos onde estes se verificam imprescindíveis, incluindo o acervo de arquivos e coleções, composto pelos conjuntos documentais gerados pela extinta DGEMN e entidades antecessoras, bem como por arquivos pessoais e espólios de criadores e agentes do património arquitetónico, urbanístico e paisagístico português dos séculos XX e XXI, as bases de dados com informação aprofundada de natureza técnico-científica sobre um universo de mais de 30 000 imóveis, conjuntos urbanos, sítios e paisagens culturais, incluindo todo o património classificado.
Justifica-se, pois, para a melhor gestão deste acervo documental e de informação, integrar na DGPC os sistemas informáticos do SIPA, os equipamentos e as instalações no Forte de Sacavém, bem como os meios humanos afetos ao mesmo.
Este propósito envolve a alteração dos diplomas que aprovaram as leis orgânicas do IHRU, I. P., e da DGPC, no sentido de as adequar às alterações decorrentes da transferência do SIPA para este último serviço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), transferindo as atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património (SIPA) do IHRU, I. P., para a DGPC.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arquivos documentais e as bibliotecas afetas, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, e assegurar o acesso do público a essa informação;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para o Património (SIPA);
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) Desenvolver e apoiar a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico no domínio do património arquitetónico, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações.
4 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, é alterado de acordo com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O IHRU, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar a comparticipações e empréstimos, concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de investimentos imobiliário, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Desenvolver ou apoiar a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações;
f) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação, bancos de dados e arquivos documentais no domínio da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana e assegurar o acesso do público a essa informação;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].
z) [Revogada].
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.
2 - [...]:
a) [...];
b) Decidir sobre a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para além dos poderes de superintendência e tutela cometidos por lei, fixar o limite de competência do conselho diretivo para a realização de operações financeiras e autorizar a realização das mesmas acima dos limites fixados.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Prestar garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
d) Assumir compromissos plurianuais que não envolvam apenas receitas próprias e que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças emitir diretivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho diretivo.
Artigo 23.º
[...]
1 - O IHRU, I. P., mantém as atribuições e competências inerentes à sucessão operada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, designadamente quanto ao património imobiliário de que é atualmente o proprietário e quanto às posições contratuais em contratos e acordos já celebrados em 1 de junho de 2007 pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), neste caso, com exceção do património classificado e do Sistema de Informação do Património (SIPA).
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 5.º
Sucessão
A DGPC sucede nas atribuições do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., no domínio do património arquitetónico, relativas ao SIPA.

  Artigo 6.º
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPC, o desempenho de funções no IHRU, I. P., no domínio do património arquitetónico, relativas ao SIPA.

  Artigo 7.º
Bens móveis
1 - A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA do IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este serviço dos bens móveis que o integram, nomeadamente:
a) Os conjuntos documentais e os arquivos pessoais e espólios de criadores e agentes do património arquitetónico, que constituem o acervo de arquivos e coleções integrados no SIPA, nele depositados ou a este cedidos;
b) Os laboratórios de conservação e restauro de documentos gráficos e fotográficos e respetivos equipamentos e tecnologias;
c) Os depósitos climatizados de fotografia a cor e preto e branco, de desenhos e de documentação textual;
d) Os bens e equipamentos complementares e necessários ao funcionamento do trabalho no SIPA, existentes nas instalações onde este sistema funciona à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As condições de utilização dos conjuntos documentais e arquivos do IHRU, I. P., que se encontram depositados no SIPA, bem como a contrapartida devida por esse depósito, são reguladas em protocolo a celebrar entre o IHRU, I. P., a DGPC e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

  Artigo 8.º
Sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos
A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA do IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este serviço dos sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos que o compõem, nomeadamente:
a) A plataforma tecnológica, o sítio na Internet e a Intranet do SIPA;
b) As bases de dados alfanuméricos, iconográficos e espaciais de inventário arquitetónico, urbanístico e paisagístico;
c) Os equipamentos informáticos de uso pessoal e as respetivas ligações e infraestruturas.

  Artigo 9.º
Direitos e obrigações
A DGPC assume todos os direitos e obrigações decorrentes da sucessão prevista no presente diploma, designadamente, as relativas a licenças, registos de logótipos e marcas, nacionais e comunitários, bem como a posição contratual do IHRU, I. P., em quaisquer contratos, protocolos e acordos relativos ao SIPA.

  Artigo 10.º
Termo de entrega
Os bens móveis, equipamentos, contratos, licenças e marcas objeto da transferência regulada no presente diploma são identificados em listagem própria, anexa a termo de entrega elaborado pelo IHRU, I. P., a ser recebido por legal representante da DGPC no prazo máximo de cinco dias, a contar da data previamente comunicada pelo IHRU à DGPC.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa