Lei n.º 93/99, de 14 de Julho LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2008, de 04 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal _____________________ |
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Artigo 31.º Afastamento temporário |
1 - Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.
2 - O afastamento temporário é decidido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.
3 - Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especialmente vulnerável, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.
4 - Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social. |
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