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  Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
    LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2008, de 04 de Julho!  
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   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/99, de 14/07)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 29.º
Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
O juiz que presida a acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras, pode:
a) Dirigir os trabalhos de modo que a testemunha especialmente vulnerável nunca se encontre com certos intervenientes no mesmo acto, designadamente com o arguido;
b) Ouvir a testemunha com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, nomeadamente a partir de outro local do edifício do tribunal, aplicando-se devidamente adaptado o disposto nos artigos 4.º a 15.º;
c) Proceder à inquirição da testemunha, podendo, depois disso, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis pedir-lhe a formulação de questões adicionais.

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