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  Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
    LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2008, de 04 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/99, de 14/07)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 22.º
Conteúdo do programa especial de segurança
1 - O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:
a) Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos;
b) Alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário;
c) Concessão de nova habitação, no País ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
d) Transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respectivos haveres para o local da nova habitação;
e) Criação de condições para angariação de meios de subsistência;
f) Concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.
3 - Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.
4 - A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, salvo manifesta impossibilidade, precedida de audição do beneficiário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07

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