Lei n.º 93/99, de 14 de Julho LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2008, de 04 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal _____________________ |
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Artigo 10.º Magistrado acompanhante |
O juiz que presidir ao acto deverá assegurar a presença de um magistrado judicial no local da produção do depoimento ou das declarações, a quem caberá, designadamente:
a) Identificar e ajuramentar a testemunha cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;
b) Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior;
c) Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações;
d) Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real;
e) Servir de interlocutor do juiz que presidir ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações;
f) Garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo;
g) Tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coactivas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, e, de um modo geral, a segurança de quantos aí se encontrem. |
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